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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Âmbito do recurso Conclusões da motivação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Roubo agravado Coisa móvel fechada em gaveta Caixa registadora Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.
II - Resultando do cotejo das alegações apresentadas pelo arguido com as conclusões que extraiu da motivação de recurso que o mesmo incluiu naquelas questões que não abordou na parte conclusiva da motivação, designadamente as atinentes à apreciação e valoração da prova e aos vícios da sentença – insuficiência, contradição e erro notório –, tais questões não podem, pois, ser objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal, o que, aliás, sempre sucederia, consabido que o STJ tem os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito, como tribunal de revista que é.
III - A circunstância qualificadora constante da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP – encontrar-se a coisa móvel subtraída fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança – tem em vista a tutela reforçada de objectos ou valores que se encontram especialmente resguardados, ou seja, de bens que o proprietário guardou com particular cuidado, com isso visando impedir ou dificultar eventual apropriação ilegítima.
IV - Por isso, aquela circunstância só se deve ter por preenchida quando a coisa ou coisas subtraídas se encontrem fechadas: não basta que as coisas estejam dentro da gaveta, cofre ou outro receptáculo e o agente delas se apodere, sendo necessário que os mecanismos de segurança de tais receptáculos se encontrem activados.
V - Resultando do acervo fáctico apurado pelas instâncias que a quantia de que o arguido JG se apoderou no posto de abastecimento de combustíveis, no montante de € 214, se encontrava fechada dentro de uma gaveta da caixa registadora, nada há a censurar à qualificação da conduta como crime de roubo agravado pela verificação da circunstância prevista na al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP.
VI - A adequada reinserção social do condenado, a que alude o art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, ou seja, a sua correcta reintegração na sociedade, depende de considerações de natureza preventiva especial, cuja avaliação deve ter presente, em particular, a gravidade do facto ou factos perpetrados e as suas consequências, o tipo e a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito, o comportamento anterior e posterior e a personalidade do condenado à luz dos factos, isto é, neles manifestada e reflectida.
VII - Se a partir da avaliação feita for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, sendo pois de atenuar especialmente a pena; caso contrário, isto é, caso o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que terá de excluir-se a aplicação daquele regime.
VIII - Tendo em consideração que: -estamos perante dois crimes de roubo agravado, ilícito em que se tutelam bens jurídicos patrimoniais e pessoais, posto que a sua perpetração colide com o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis e com a liberdade individual de decisão e de acção, tratando-se, pois, de um crime complexo, que se situa num patamar de significativa gravidade, patenteada pela sanção aplicável, de prisão de 3 a 15 anos; -o recorrente já sofreu dez condenações, por factos perpetrados entre Março de 2000 e Setembro de 2004, entre eles condução sem habilitação legal, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física, furto, furto qualificado e roubo; -à data dos factos objecto do processo, tendo 20 anos de idade, vivia em situação de grande instabilidade, associada a desvio comportamental e estilo de vida marginal; -teve uma infância marcada por disfunções familiares, tendo crescido em ambiente de grande conflitualidade (o pai tinha hábitos alcoólicos e consumia produtos estupefacientes, sendo que a mãe descurou o seu processo educativo); -desde jovem manifestou dificuldade de integração escolar, revelando problemas de aprendizagem, tendo perpetrado alguns furtos na escola; -aos 15 anos ingressou num centro educativo, local onde permaneceu até Janeiro de 2001; -ocupou-se durante algum tempo de trabalhos na construção civil, por vezes ajudando a mãe nalgumas tarefas que a mesma desempenhava no café/restaurante onde trabalhou; -recentemente iniciou nova relação de namoro; -revela imaturidade e pouco sentido crítico; há que concluir estarmos perante delinquente que revela alguma propensão para o crime, circunstância que, aliada à gravidade dos factos criminosos perpetrados, cujas necessidades de prevenção são prementes, afasta a aplicação do regime constante do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
Proc. n.º 3178/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça