Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Homicídio qualificado Culpa Especial censurabilidade Especial perversidade Motivo fútil Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial
I -O crime de homicídio qualificado é uma forma agravada de homicídio em que a qualificação decorre da verificação de um particular tipo de culpa, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 do art. 132.º do CP, que tem por referência o «desvalor de atitude» da conduta do agente, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo, critério generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar; as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.
III - Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto.
IV - Resultando da factualidade assente que o comportamento do arguido AM surge na sequência e em consequência de discussão que manteve com a vítima e que também envolveu terceiros, é de afastar a eventual qualificação decorrente do exemplo-padrão «motivo fútil», consabido que esta circunstância qualificativa se destina a tutelar situações em que o agente se determina por mesquinhez, frivolidade ou insignificância, ou seja, por motivo gratuito.
V - Por outro lado, conquanto o comportamento global do arguido seja injustificado e injustificável, certo é que se não mostra susceptível de um juízo de censurabilidade ético-jurídica de tal modo intenso que justifique a qualificação prevista pelo art. 132.º do CP.
VI - Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – art. 71.º, n.º 1, do CP.
VII - A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP.
VIII - Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995.
IX - Tendo em consideração que: -o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito, pelo que o facto típico perpetrado pelo arguido se destaca de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, sendo a ilicitude do facto muito elevada; -o arguido agiu com dolo directo; -o grau de culpa, conquanto aquém do tipo de culpa qualificador do homicídio, situa-se em patamar superior; -as necessidades de prevenção geral são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa a vida do cidadão comum, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade construiu terá de ser frontal e rigorosamente censurado; -no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada por temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a uma comum discussão, e no reduzido valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade com que se predispôs a matar, bem como pela falta de valores éticos, evidenciada no seu comportamento nos últimos 10 anos, com frequentes violações de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal – já foi condenado por 11 vezes pela prática de crimes de diversa natureza, desde a desobediência e furto à ofensa corporal e tráfico de estupefacientes, algumas delas em penas detentivas; -o arguido confessou parcialmente o crime, tendo-se mostrado arrependido; -à data dos factos tinha 37 anos de idade, vivia com companheira da qual tem 4 filhos, em estilo de vida degradado, pela sua condição de toxicodependente, descurando todas as suas responsabilidades no seio da família. De ligação anterior, enquanto jovem adolescente, teve outro filho; -mostra-se desligado da comunidade em geral; -não tem qualquer escolaridade, no entanto, sabe ler e escrever; -em clausura tem registado situações de descontrolo comportamental, que conduziram à aplicação de algumas sanções, cumpridas em cela disciplinar; -ao crime cabe a pena de 8 a 16 anos de prisão; -a defesa da ordem jurídico-penal, como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização; há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
Proc. n.º 3879/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges