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ACSTJ de 30-04-2008
Injúria Difamação Processo respeitante a magistrado Bem jurídico protegido Honra Dolo Crimes de perigo
I -No crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e consideração, tal como acontece no crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do CP. II - De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, pelo menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. III - Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, Rio de Janeiro, 1956, vol. 6.º, 3.ª ed., págs. 36 e ss.; Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ, ano 92, n.º 3152, págs. 152 e ss.; Alberto Borciani, As ofensas à honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, págs. 13 e ss.; Vincenzo Manzini, Trattato di Diritto Penale, Turim, 4.ª ed., tomo 8.º, págs. 475 e ss.. IV - Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (cf. Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, págs. 602 e ss.). V - O crime de injúria, tendo como objecto o mesmo bem jurídico do crime de difamação – a honra e consideração – distingue-se desta por a imputação de factos ou utilização de expressões ofensivos serem directamente dirigidos ao ofendido, ao passo que naquela há a intermediação de um terceiro, com quem o agente comunica por qualquer forma verbal ou escrita, imputando ao ofendido ausente factos ou formulando juízos ofensivos da sua honra e consideração. VI - O elemento material do crime de injúria consiste, pois, na ofensa à honra e consideração de uma pessoa materialmente presente ou por meio de comunicação com ela através de telefone, telefax, escritos, desenhos ou outro qualquer meio semelhante, desde que dirigido à própria pessoa. É o chamado tipo objectivo do ilícito. VII - O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal acto é proibido por lei. Este é o chamado tipo subjectivo do ilícito. Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a «sã opinião da generalidade das pessoas de bem». VIII - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. IX - Tendo em vista o contexto imediato em que foram proferidas e o contexto global ou relacional em que os cônjuges se moviam, as expressões utilizadas pelo arguido – «maluca» e «desequilibrada» – e dirigidas à ainda sua esposa não possuem essa idoneidade para ofender a honra e consideração. X - O arguido proferiu aquelas expressões num contexto emocional, no decurso de uma discussão travada com a assistente, por causa dos termos em que esta interveio ao pretender «pôr na ordem» os filhos que vinham sentidos no banco de trás do carro e a certa altura se pegaram. Não se apurou quais foram os termos dessa intervenção da assistente, mas o certo é que o facto gerou discussão no casal, no decorrer da qual o arguido usou as referidas expressões. XI - Entre o casal eram frequentes as discussões, em que havia excessos de linguagem de parte a parte. Não obstante, o arguido e a assistente nunca fizeram queixa um do outro, nomeadamente recorrendo ao tribunal. Em vez disso, resolveram viver separados, cada qual em sua casa. Todavia, o arguido continuou ao longo dos anos a prestar ampla assistência à assistente e aos filhos de ambos. O relacionamento entre todos alterou-se a partir da data em que o arguido comunicou que tinha encetado uma outra relação amorosa. Não obstante esse facto, a assistente ainda pediu ao arguido para se instalar com os filhos na casa onde este vivia, a pretexto de obras na outra casa, o que veio a acontecer, aí se mantendo todos cerca de 1 ano. Nesse período, a assistente ainda tentou reatar a vida em comum com o arguido, mas deparou com a determinada recusa deste. Foi então que surgiram as queixas criminais contra o arguido. XII - Tendo em vista o contexto imediato em que o arguido proferiu as expressões – com origem numa discussão provocada pela intervenção da assistente para «meter os filhos na ordem» –, em que certamente não será de considerar despiciendo o amor que o arguido nutre pelos filhos, conjugado com um sentimento de protecção que a situação de crise do casal muitas vezes exacerba, e tendo presente todo o contexto mais amplo referido, as expressões proferidas pelo arguido não têm relevância jurídico-penal. XIII - Essas expressões não tinham, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituírem crime, ou, pelo menos, ambos eles não lhe atribuíram esse significado.
Proc. n.º 4817/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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