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ACSTJ de 30-04-2008
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Dupla conforme Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Direito ao recurso Expectativa Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição
I -No caso em apreço foi aplicada ao arguido, pela 1.ª instância, a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação, por acórdão de 02-102007. II - Estipulando o art. 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, salvo se de tal aplicação imediata resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa, importa verificar se da aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, resulta tal agravamento. III - Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação dessa decisão – Ac. deste STJ de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 -5.ª e doutrinariamente, Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189 (“em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática de actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da lei vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso”). IV - Este entendimento encontra eco noutros penalistas como Marques da Silva, para o qual a excepção da não aplicação imediata da lei nova só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova» e, na jurisprudência constitucional, o recente Acórdão do TC no Proc. n.º 565/2007 (DR II Série, de 03-01-2008). V - Segundo a redacção anterior da lei, o crime em causa admitia recurso para o STJ; quando o processo foi iniciado e o recorrente constituído arguido, esse crime, devido à moldura penal abstracta que lhe cabe (4 a 12 anos de prisão), admitia recurso para o Supremo, porque este estava justamente condicionado apenas pela referida moldura penal abstracta, desde que o acórdão recorrido fosse condenatório – art. 400.º, n.º 1, al. f), na redacção anterior. VI - A nova redacção desta alínea já não admite o recurso, por a condenação ter sido confirmada, em recurso, pela Relação e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão. VII - O arguido, até ao momento de ser proferida a decisão da Relação, ainda não tinha o direito, porque esse direito de recorrer das decisões desfavoráveis, só se concretiza quando é proferida a decisão e esta lhe é desfavorável e tal recurso rege-se pelas normas em vigor à altura; por isso, não se pode dizer que lhe tivesse sido retirado o direito de recorrer para o STJ na pendência do processo, porque, quando foi proferida a decisão da Relação – pretensamente recorrível –, tal direito não o tinha o arguido. VIII - O direito do arguido a que a sua causa fosse reexaminada por um tribunal superior foi-lhe assegurado e o direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição não exige mais do que um duplo grau de jurisdição. IX - Até ao momento de ser proferida a decisão da Relação o arguido tinha apenas uma expectativa de poder recorrer para o STJ, caso a Relação não desse provimento às suas pretensões; essa expectativa não tem protecção jurídica – cf. Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, cujos Acórdãos são de 14-01-2008 e 212/08, de 28-01-2008, todos da 5.ª. X - É de concluir pela aplicação imediata da redacção vigente da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP – neste sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 997, anot. 12.
Proc. n.º 110/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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