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ACSTJ de 30-04-2008
Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Prazo da prisão preventiva Inquérito Juiz de instrução Excepcional complexidade Audição do arguido Nulidade Irregularidade Abuso de poder Erro Recurso penal Esgotamento dos recursos
I -A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273), que a rotula de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», no mesmo sentido confluindo, entre outros, Germano Marques da Silva, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade» (Curso de Processo Penal, tomo 2.º, pág. 260). II - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: -ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - O JIC declarou oficiosamente a excepcional complexidade do processo, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, regulado no art. 213.º do CPP. IV - Em qualquer das fases do processos – inquérito, instrução ou julgamento – a excepcional complexidade pode ser declarada pelo juiz oficiosamente e, portanto, também pelo juiz de instrução, nomeadamente no reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou sempre que necessário. V - Se se entender como admissível que a declaração oficiosa de excepcional complexidade pode ser ditada pelo juiz sem audição prévia do arguido, então tal situação configurará justamente uma das excepções ressalvadas pelo art. 61.º, n.º 1, do CPP, e não ocorrerá qualquer violação da lei. VI - No caso, porém, de se entender que se devia ter procedido à prévia audição do arguido, antes da declaração oficiosa de excepcional complexidade, teria ocorrido uma omissão. Todavia, essa eventual omissão seria susceptível de consubstanciar apenas uma irregularidade, nos termos do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, já que a nulidade se não encontra expressamente cominada na norma que estabelece as nulidades insanáveis (art. 119.º), nem no elenco das nulidades dependentes de arguição (art. 120.º), e não se encontra qualificada como tal nos arts. 61.º e 215.º do mesmo diploma legal. VII - O juiz de instrução, colocado perante a arguição da irregularidade, entendeu que, no caso, não tinha que ouvir previamente o arguido. Ora, uma tal omissão, a ter-se como consubstanciadora de irregularidade nos termos assinalados, nunca seria fundamento de habeas corpus. Discordando de tal decisão, o requerente tinha ao seu dispor outros meios, nomeadamente o recurso ordinário. VIII - Se é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial. IX - A providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente. X - No caso, para além de se não detectar abuso de poder, também não se patenteia ilegalidade que constitua erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, por força dos quais fosse de detectar ilegal a prisão do requerente. Não estamos em face de um caso que necessite do remédio excepcional do habeas corpus.
Proc. n.º 1504/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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