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ACSTJ de 30-04-2008
Corrupção Corrupção passiva para acto lícito Corrupção passiva para acto ilícito Corrupção subsequente Decurso do tempo Agravante Reparação Princípio da necessidade Medida da pena
I-A corrupção subsequente é «aquela em que “a oferta ou a promessa de vantagens ocorram depois do acto do funcionário que se pretende “remunerar””». II - A previsão e punição da corrupção subsequente só vieram a ser contempladas na lei através da reforma introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, pois aí prescreveu o legislador: 'solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro... vantagem patrimonial como contrapartida de acto ou omissão...'. III - Mas, no caso dos autos, ocorrido antes dessa reforma legislativa, está completamente afastada da matéria de facto provada, sem margem para qualquer dúvida, a corrupção subsequente, pois o recorrente, por si, com o seu consentimento, recebeu promessa de dinheiro que não lhe era devido, para praticar acto que implicasse violação dos seus deveres de funcionário e, praticado que foi tal acto, recebeu efectivamente o dinheiro prometido. Houve, pois, promessa de contrapartida pelo suborno ajustado e não uma simples compensação posterior ao acto. IV - O facto ilícito cometido pelo recorrente, provado nos autos, foi o de, prevalecendo-se das funções públicas relevantes que exercia, mas sem as autorizações legais para tanto, ter feito com que fossem entregues quantias pertencentes ao Estado a pessoa com quem combinara previamente uma recompensa para si próprio, pelo que está provado o crime de corrupção passiva para acto ilícito e não para acto lícito. V - Na fixação da pena parcelar, o tribunal recorrido considerou o tempo já decorrido desde os factos – e bem – como uma agravante, pois, apesar de terem decorrido 12 anos desde o último acto criminoso até 2007 (data do acórdão recorrido), o recorrente não reparou, de modo algum, o prejuízo que causou ao Estado. VI - Mas, por outro lado, no estabelecimento da pena única, considerou-o como factor que diminuiu a necessidade da pena: «O tempo decorrido desde a prática do último dos crimes até ao presente ano de 2007 é de 12 (doze) anos, o que de certa forma esbate as exigências punitivas e desaconselha a aplicação de penas efectivas de prisão, que no caso concreto, não fora o tempo decorrido, notoriamente se impunham». VII - Mostra-se equilibrado e razoável o raciocínio de que a pena deve reflectir uma forte censura pela necessidade de protecção dos bens jurídicos violados e pelo dolo intenso do recorrente – e, por isso, a pena parcelar foi fixada perto do meio da pena que abstractamente lhe cabia – por outro, os factores pessoais do recorrente, designadamente a sua idade e o decurso do muito tempo decorrido, esbateram a necessidade da efectivação de uma pena privativa da liberdade.
Proc. n.º 574/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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