Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-04-2008
 Constitucionalidade Direitos de defesa Direito ao recurso Pedido de indemnização civil Indemnização Danos não patrimoniais Equidade Culpa
I -Não é inconstitucional o art. 400.°, n.º 3, do CPP, por violação do direito ao recurso (art. 32.°, n.º 1, da CRP), quando interpretado no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, apesar de estar em discussão o pressuposto da ilicitude, comum à matéria cível e penal.
II - O TC tem entendido, por inúmeras vezes, que a CRP obriga a que esteja assegurado o direito ao recurso para certa decisão penal, mas já não integra o núcleo essencial dos direitos constitucionais de defesa o direito a um duplo ou triplo grau de recurso, que pode ou não existir por opção legislativa.
III - Por outro lado, a restrição do âmbito do recurso em matéria cível não interfere, de modo algum, com as garantias de processo criminal, pelo que, por tal motivo, nunca poderia mostrar-se violado o art. 32.º, n.º 1, da CRP.
IV - Quanto ao montante indemnizatório, que a Relação quintuplicou, passando-o de € 5000 para € 25 000, existem razões de ordem formal e substancial para não aceitar esse agravamento operado no tribunal recorrido.
V - Com efeito, o assistente, no recurso da 1.ª instância para a Relação não avançou com um único facto ou com um único argumento, quer na motivação, quer nas conclusões, para sustentar o pedido de que “seja alterado o montante de indemnização em que a recorrida foi condenada”.
VI - Ora, a total falta de cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP por parte do assistente devia ter conduzido à rejeição do seu recurso para a Relação no que respeita à arguida.
VII - Acresce que o tribunal recorrido limitou-se a justificar o aumento do montante indemnizatório porque “Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária o assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas nos escritos em causa”.
VIII - Mas, devia ter atendido também ao grau de culpa da arguida, muito diminuído pela «forte angústia» sob que agiu e, ainda, à sua situação económica, pelo que, não tendo a decisão recorrida atendido a todos os factores legais determinantes para a fixação dos danos não patrimoniais, também há razões substantivas para, do ponto de vista ex aequo et bono, numa apreciação de justiça, revogar o aumento a que procedeu, mostrando-se razoável o montante fixado na 1.ª instância.
Proc. n.º 907/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa