Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-04-2008
 Incêndio Dano qualificado Crimes de perigo Crimes de dano Dolo
I -«Perigo comum» é o «perigo para um número indiferenciado de objectos de acção sustentados por bens jurídicos» (Comentário Conimbricense, II-866).
II - No caso, o objecto de acção foi um só (e perfeitamente diferenciado): o automóvel do assistente, estacionado «no final da Rua dos C..., em Pinhal do V..., C..., do lado esquerdo da faixa de rodagem, junto a um lote de terreno sem construção, tendo ao seu lado direito o prédio do lote 50, que faz fronteira com os prédios que se lhe seguem, já na Rua da V...».
III - Com efeito, não se provou que a acção incendiária do arguido (ao pôr fogo, destruindo-o, ao automóvel do assistente) haja «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (e indiferenciados) «bens patrimoniais alheios de valor elevado» (designadamente, «o prédio do lote 50» e os «que se lhe seguem já na Rua da V...», ou outros veículos porventura estacionados na mesma rua ou na seguinte).
IV - Não estando em causa que o arguido tivesse provocado incêndio de relevo, pondo fogo a meio de transporte, a verdade é que não se alegou nem provou que o arguido haja, «deste modo», «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (para além do meio de transporte incendiado) «bens patrimoniais alheios de valor elevado».
V - Como também não se provou – e nem, sequer, se alegara – que o dolo de resultado do arguido (a destruição do veículo visado) contivesse o dolo de perigo de outros bens (pessoais ou materiais).
VI - Parafraseando José de Faria Costa (Comentário, cit., p. 879), «é óbvio que a acção incendiária é, pela própria natureza das coisas, um comportamento que pode integrar um simples crime de dano. Se A, para destruir o quadro de B, o incendeia é evidente que está a cometer um crime de dano e não o de incêndio». Pois «para que se verificasse o crime [de perigo comum de incêndio, em que este consumiria o de dano], seria necessária a verificação de muitos mais elementos» («que o qualificariam em crime de resultado de perigo-violação e não em um crime de resultado de dano-violação» ).
VII - Ora, faltando, no caso, esses «muitos mais elementos», a adequada qualificação jurídico-penal da acção do arguido será, simplesmente, a de um crime de «dano qualificado» previsto – e punível com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias – pelo art. 213.1.a do CP (e não a de um crime doloso de perigo comum de incêndio, previsto – e punível com prisão de 3 a 10 anos de prisão – pelo art. 272.1.a do CP).
Proc. n.º 3183/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa