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ACSTJ de 24-04-2008
Mandado de Detenção Europeu Cooperação judiciária internacional em matéria penal Autoridade judiciária Princípio do reconhecimento mútuo Extradição Direitos de defesa Conhecimento do conteúdo do mandado Sistema de informação Schengen Oposição Praz
I -O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias. II - A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável e daí a emergência do MDE como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. III - Não se encontrando junto aos autos o original do MDE e constando dos mesmos um instrumento que, segundo a lei, lhe equivale, tal documento autorizava só por si a satisfação do pedido da autoridade judiciária emitente e, com base nele, a possibilidade de preparação da defesa. IV - Na verdade, é o art. 4.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, que diz que «a autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS)». E segundo o n.º 4 do art. «uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º». V - A informação inserida no SIS continha os elementos suficientes para produzir os mesmos efeitos do MDE, de acordo com o n.º 4 do art. 2.º da lei em foco; daí que a junção do original do MDE não se mostrasse nunca um requisito imprescindível, para que os autos prosseguissem os seus termos e, repete-se, para que o recorrente pudesse organizar a sua defesa. VI - Em princípio, a oposição deveria ter sido deduzida logo, aquando da audição do detido, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 21.º da Lei 65/2003. A lei permite que tal não aconteça, a requerimento do arguido. Mas o prazo concedido para apresentação da oposição é peremptório e não está prevista, evidentemente, a sua renovação, para o caso de o arguido o pedir, sob pena de se protelar indesejavelmente a execução do MDE, contrariando mesmo a simplicidade e celeridade que são a sua razão de ser. VII - Quanto à facultatividade da recusa da execução do mandado, de acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 12.º da lei, ela dependeria de a pena ou o procedimento criminal estarem prescritos, segundo a lei portuguesa, e os tribunais portugueses terem competência para julgar os factos em causa. VIII - O n.º 5 do art. 33.º da CRP estabelece uma excepção à protecção de cidadãos portugueses, consagrada nos números anteriores (no caso, n.ºs 1, 2 e 3), em nome da cooperação judiciária que se pretende que exista no seio da União Europeia. O n.º 3 do art. 33.º da CRP refere que «a extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é permitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo». O n.º 5 do citado artigo refere «o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia». IX - As normas da Lei 65/2003, de 23-08, furtam-se à limitação do art. 33.º, n.º 3, da CRP, que protege cidadãos nacionais em matéria de extradição, claramente, por força do disposto no n.º 5 do art. 33.º citado.
Proc. n.º 1422/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
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