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ACSTJ de 24-04-2008
Recurso de revisão Proibição de prova Agente provocador Novos factos Novos meios de prova
I -O art. 30.º da CRP prevê, no seu n.º 6, que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido «injustamente condenado» e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das «condições que a lei prescrever». Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no CPP, de uma disciplina que consagre o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões e, portanto, da segurança do direito. II - O art. 449.º do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, novos factos ou novos meios de prova, «de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». E na al. e) prevê-se a possibilidade de revisão quando «se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º». III - A lei não nos esclarece como é que podem ser descobertas as ditas provas proibidas. Nem exige, como o fez na al. a) do n.º 1 do preceito, que as provas proibidas assim tenham sido consideradas em decisão transitada em julgado. O que nos parece certo é que, por um lado, os novos factos ou novos meios de prova, referidos naquela al. d), não podem confundir-se com factos ou provas que sirvam para se concluir pela utilização de provas proibidas. Se assim fosse, a previsão da al. e) apontada seria inútil. IV - O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para as situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e para mais nenhuma. V - Acresce que sempre se teria que apreciar em que medida é que a prova eventualmente proibida foi fundamento da condenação. E, se, portanto, sem essa prova, a mesma condenação não teria tido lugar à mesma.
Proc. n.º 4373/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
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