Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-04-2008
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Juízo de prognose
I -Como é sabido, o art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo base descrito no art. 21.º.
II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio “nomeadamente”.
III - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido DL, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão.
IV - Trata-se, pois, de casos de menor gravidade, mas, ainda assim, de casos com uma certa relevância – só que não a relevância das situações que podem caber na previsão do tipo legal do art. 21.º.
V - Verificando-se que: -o arguido detinha 49,466 g (peso líquido) de heroína; -os proventos que iria obter não seriam de grande monta, não se sabendo se os lucros seriam para si, se para terceiro, se a dividir por ele e outro(s), ou se se limitaria a receber uma percentagem ou uma quantia fixa pelo que vendesse; -a actividade do arguido se limitou a um único acto, que redundou em fracasso quanto à projectada venda, por força da intervenção policial; -pouco ou nada se sabe sobre o modus operandi do arguido, tudo inculcando que a transmissão da droga a terceiros se processasse pelo sistema de compra e venda directa a pequenos consumidores, a ilicitude será de ter como consideravelmente diminuída, enquadrando-se a conduta do arguido no tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93.
VI - Tendo o arguido agido com dolo directo; sendo reincidente – havia sido anteriormente condenado por factos idênticos, encontrando-se em liberdade condicional –; vista a ilicitude do facto, levando-se em consideração a alta danosidade social do produto; as exigências de prevenção geral e especial que são de relevo e as condições pessoais – tem 49 anos de idade, é casado, pai de um filho e trabalha como empregado de mesa –, aplica-se a pena de 4 anos de prisão.
VII - Não obstante a ocorrência do pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão, não é possível substitui-la por medida não institucional: o facto do arguido ser reincidente na prática deste tipo de crimes, tendo cometido o destes autos em pleno período de liberdade condicional, obsta à possibilidade de se fazer um juízo de prognose favorável quanto a bastar a simples censura do facto e ameaça da pena, à sua recuperação.
VIII - Por outro lado, as exigências de prevenção geral concorrem no mesmo sentido.
Proc. n.º 3855/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço