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ACSTJ de 17-04-2008
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I -O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. II - Propõe-se averiguar em que medida é que as novas provas apresentadas são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam. III - É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. IV - Como se disse no Ac. de 11-05-2000, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – Proc. n.º 20/2000 -5.ª.
Proc. n.º 1307/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Carmona da Mota
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