Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-04-2008
 Aplicação da lei processual penal no tempo Direito ao recurso Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Correio de droga Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I -Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação dessa decisão (cf. por todos, o Ac. deste STJ de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 5.ª e, doutrinalmente, José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189: «em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso»).
II - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»).
III - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido DL, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão.
IV - No caso presente, tendo em atenção que: -não obstante se tratar de haxixe, uma das drogas mais leves, a verdade é que a quantidade com que o arguido foi surpreendido (sensivelmente 6 kg e meio) é considerável, destinando-se o produto a ser comercializado, sendo cada sabonete de cerca de 250 g adquirido por cerca de € 200 e vendido a retalho por cerca de três ou quatro vezes mais; -não é o facto de o arguido ter servido de mero correio, a troco de uma quantia de € 1000 (aliás, segundo consta da materialidade assente, o arguido já se tinha deslocado cerca de sete vezes à Ilha Terceira para levar haxixe pelo mesmo processo descrito nestes autos), que acarreta acentuada diminuição da ilicitude, pois se é verdade que tais agentes são meros intermediários que correm riscos que os verdadeiros traficantes não querem correr, e isso a troco de uma compensação que ficará muito aquém dos chorudos lucros obtidos pelos donos do negócio, também não deixa de ser verdade que a acção destes intermediários é imprescindível no circuito da comercialização / distribuição da droga, contribuindo decisivamente para a criação do perigo típico em que se analisa a violação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora; desse ponto de vista, a ilicitude não se mostra diminuída e, muito menos, acentuadamente, pelo facto do agente se ter limitado a servir de correio; conclui-se que a qualificação pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, não se mostra passível de censura.
V - O tribunal atenua especialmente a pena quando, para além dos casos expressamente previstos na lei, existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática do crime ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou ainda a necessidade da pena (art. 72.º, n.º 1, do CP).
VI - A atenuação especial da pena posiciona-se como uma «válvula de segurança» do sistema, como tem sido defendido na doutrina (particularmente, entre nós, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 304) e na jurisprudência (a título de exemplo, vejam-se os Acs. do STJ de 20-10-2004, Proc. n.º 2824/04 -3.ª, e de 17-11-2005, Proc. n.º 1296/05 -5.ª), de forma que a atenuação especial da pena só deve ter lugar em situações excepcionais em que, por força de circunstâncias que atenuem acentuadamente a culpa (ou ilicitude) e a necessidade da pena, as molduras penais estabelecidas para o respectivo tipo de crime se mostrem francamente desajustadas, correspondendo a uma violência punir o arguido de acordo com os parâmetros normais.
VII - No caso presente, não se justifica a atenuação especial, considerando que: -a acentuada diminuição da ilicitude está, desde logo, excluída por força da análise que se fez a propósito da qualificação dos factos; -relativamente à culpa, provou-se que o arguido agiu voluntária e livremente, com plena consciência das características do produto que transportava e do carácter proibido da sua conduta e ainda com o propósito de entregar tal produto a terceira pessoa, destinando-se o mesmo a ser comercializado; por conseguinte, agiu com dolo directo, não resultando da matéria de facto provada circunstâncias que tenham o condão de atenuar acentuadamente a culpa; -no que diz respeito à necessidade de pena, não se justifica a atenuação especial, pois que, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, também as de prevenção especial se não mostram com cariz bastante para forçarem uma drástica redução da moldura penal aplicável.
VIII - No caso, tendo em atenção a moldura penal abstracta aplicável, a qual tem um mínimo de 4 anos de prisão e um máximo de 12 anos, atendendo à factualidade provada, temos que: -a ilicitude do facto, traduzida na sua gravidade, é de grau médio, pois o arguido transportava consigo uma quantidade de cerca de 6 kg e meio de haxixe, que, sendo uma das substâncias de menor nocividade, dentro da panóplia dos produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas proibidas, há-de ver reflectida na ilicitude essa menor carga de nocividade; -o facto de o recorrente ser um mero transportador, não pode ser menosprezado, sabido que este tipo de agente é uma peça fundamental no mecanismo de distribuição e disseminação da droga, a verdade é que não é a mesma coisa ser o dono do negócio ou um simples intermediário ou veículo de transmissão, a troco de uma quantia (e não participação nos lucros) pelo transporte; isto muito embora também deva relevar o facto de já não ser a primeira vez que o recorrente agia como «correio» da droga, não tendo, porém, sito «apanhado» nas vezes anteriores; -relativamente à culpa, já foram salientadas supra a sua fisionomia e a sua relevância; releva-se todo o circunstancialismo provado relativamente às suas origens sócio-familiares e económicas, a apontarem para uma infância e adolescência difíceis e marcadas por carências e incidentes causadores de trauma afectivo (falecimento primeiro do pai e depois da mãe, e consequente afastamento do agregado familiar); também no plano profissional, será de relevar o facto de o seu percurso profissional ser caracterizado pela precariedade e instabilidade, encontrando-se desempregado havia um mês antes da data dos factos; o arguido confessou os factos e acabou por admitir ter efectuado outros transportes do mesmo tipo, sempre por conta da mesma pessoa e pagos à razão de € 1000 por cada um; isto, depois de confrontado com informações relativas a outras viagens, mas, mesmo assim, com relevo para a caracterização de toda a sua conduta; todas estas circunstâncias têm relevo na culpa, contribuindo para lhe dar um enquadramento atenuativo; -da mesma forma tem de relevar o seu comportamento prisional, ao menos enquanto traduz a forma como o recorrente interioriza a sanção; tendo em conta todo este circunstancialismo, a pena de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada em 1.ª instância peca por alguma excessividade, devendo a pena situar-se mais próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta, pelo que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão é mais justa, porque adequada à culpa, não deixando de satisfazer as finalidades conjugadas da prevenção geral e da prevenção especial.
Proc. n.º 4732/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor } Direito ao recurso Aplicação da lei processual no tempo Direitos de defesa Expectativa # I -O direito a recorrer de certa e determinada dec