Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-04-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Menor Medidas tutelares Legitimidade Internamento Oposição de julgados Acórdão fundamento Contagem de prazo Terceiro dia útil Notificação Trânsito em julgado Cumprimento de pena
I -Tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência o menor com 13 anos, representado pelo seu defensor, condenado à medida de internamento em regime semi aberto, pela prática de facto qualificado pela lei penal como crime (art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
II - A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 121.º, n.º 2, da LTE) e o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está expressamente previsto (art. 127.º, al. a), da LTE).
III - Tem havido divergências na interpretação do que seja o terceiro dia útil para efeitos processuais penais, dizendo o art. 113.º, n.º 2, do CPP: «Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio (…)» – redacção algo diferente da fixada no art. 254.º do CPC: «A notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
IV - Segundo uma corrente (talvez maioritária), todos os dias terão que ser úteis; segundo outra, o chamado terceiro dia útil quer significar o dia útil imediato posterior ao terceiro dia do registo, quando este não seja útil. Ou seja, uma interpretação mais próxima da redacção da norma do CPC.
V - Perante estas duas posições, por qual optar? Mesmo a entender-se que todos os dias de contagem devem ser úteis, o certo é que essa interpretação mais alargada obedece a um princípio de favorecimento dos sujeitos processuais em processo penal. Ora, se o sujeito processual interessado (no caso, o menor), a quem o prazo estabelecido por lei aproveita, alega que foi notificado no dia útil seguinte ao fim de semana (primeiro dia útil a seguir ao terceiro – não útil – posterior ao registo), não se vê como tal facto não deva relevar para efeitos de contagem do prazo para se considerar transitada em julgado a decisão. Aliás, a presunção pode ser elidida por prova em contrário.
VI - Por outro lado, havendo a referida divergência de interpretações, deve aqui ser adoptado o critério mais favorável ao recorrente, ao menos em nome do princípio da favorabilia amplianda.
VII - Na decisão recorrida decidiu-se confirmar a decisão da 1.ª instância, que não descontou na pena aplicada o tempo em que o menor esteve sujeito a medida cautelar de guarda no Centro Educativo M desde 24-02-2006; no acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu-se proceder a tal desconto.
VIII - As duas decisões referidas (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento) consagram soluções opostas sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, visto que, no intervalo entre elas, não ocorreu qualquer alteração legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da questão de direito controvertida (n.º 3 do art. 437.º do CPP). Assim, será de concluir pela oposição de julgados.
IX - Julgando-se verificada a oposição de acórdãos, o recurso deve prosseguir, nos termos dos arts. 441.º, n.º 1, e 442.º do CPP.
Proc. n.º 2030/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura