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ACSTJ de 17-04-2008
Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Pena de prisão Pena de multa Pena de prisão e multa Escolha da pena Medida da pena Matéria de direito Motivação do recurso Manifesta improcedência Convite ao aperfeiçoamento Conclusões do recur
I -Conforme defende uma corrente jurisprudencial do STJ, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa (cf. Acs. de 05-022004, Proc. n.º 515/04, de 23-06-2005, Proc. n.º 210/05, e de 06-12-2007, Proc. n.º 2813/07). II - Num caso em que os factos imputados ao recorrente se estendem, no tempo, desde Novembro de 1998 a Maio de 2005, tal dificulta, para não dizer que inviabiliza, a possibilidade de caracterizar como uma resolução criminosa. Com efeito, é difícil conceber que o agente tenha tomado a resolução de praticar, durante todo o tempo que lhe fosse possível, um número indeterminado de crimes, sabendo-se que, mesmo no caso da continuação criminosa, a cujos diversos actos presidiram resoluções autónomas, se exige uma conexão das actividades no espaço e no tempo. III - O tribunal ad quem não tem que se substituir ao recorrente quando este, pretendendo que seja exercida censura sobre a decisão recorrida, não faz o mínimo esforço de concretização das situações que, na sua óptica, carecem de correcção, sendo certo também que, conforme tem sido unanimemente entendido, sempre que existe falta de motivação, não há que fazer qualquer convite ao recorrente para corrigir ou explicitar a peça processual, excepto se se tratar das conclusões. Mais não resta senão concluir pela manifesta improcedência do recurso, na parte respectiva. IV - Nessa parte, é de rejeitar, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, o recurso, por manifestamente infundado. V - Resulta claramente do disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se torna necessário que os vários crimes tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer um deles. Ou seja, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que sejam cumuladas com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, quaisquer outras praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal constitui, assim, um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, para a determinação de uma pena única. VI - É certo que a inclusão de todos os crimes seria possível à luz do designado cúmulo por arrastamento, que chegou a ser advogado em jurisprudência do STJ. Só que tal teoria foi, entretanto, abandonada. Considerou, lucidamente, Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, pág. 68), que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado. VII - Conforme se refere no Ac. deste STJ de 28-06-2006, Proc. n.º 1713/06, «o arguido que comete um crime antes de ter sido condenado deve ser distinguido daquele que o comete depois de o haver sido. A condenação – ou, vistas as regras processuais, o seu trânsito em julgado – há-de representar um solene aviso que o agente teve e que não tinha tido antes. Assim, a reincidência e a sucessão de crimes têm como pressuposto material a condenação (transitada) pelo crime anterior. VIII - Considerando que a decisão recorrida sofre de lapsos e lacunas diversas cuja correcção se impõe, uma vez que a reparação do erro em que incorreu o acórdão recorrido resultou de recurso interposto pelo arguido, a cumulação material das duas penas únicas não poderá, todavia, exceder a pena única aplicada na decisão recorrida, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Proc. n.º 681/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
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