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ACSTJ de 09-04-2008
Roubo Subtracção Impossibilidade de resistir Violência
I -A circunstância relativa à “impossibilidade de resistir”, referida no art. 210.º, n.º 1, do CP, pressupõe uma acção sobre a vítima que a coloque num estado mais ou menos duradouro, durante o qual a capacidade de reacção ao crime fica anulada. II - É preciso que a vítima fique, “por processos físicos ou psíquicos, em situação de disponibilidade relativamente aos propósitos do agente, pela incapacidade de aquela se lhe opor” – cf. Ac. do STJ de 31-01-1990, Proc. n.º 40379 -3.ª. III - A tal propósito, costumam apontar-se as situações de hipnose, ministração de narcóticos, drogas, álcool, tudo subsumível ao conceito amplo de “violência psíquica”, ou “meios subreptícios de constranger a vítima” – cf. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. II, pág. 169. IV - No entanto, o ardil ou a mera surpresa têm sido apontados na jurisprudência suíça como insuficientes para preencher este requisito e é sabido que a nossa previsão segue, neste particular, a do art. 139.º do CP suíço – cf. Panchaud/Ochsenbein, Code Penal Suisse Anoté, Payot, Lausanne, pág. 111. V - A violência reclamada pelo crime de roubo exige o uso de força contra a pessoa e não apenas o emprego da força para a prática do gesto que viabiliza a subtracção, sem se ter em conta a previsível oposição da pessoa que tem consigo a coisa subtraída. VI - A força, eventualmente conjugada com o efeito surpresa, tem que ser instrumento para ultrapassar a resistência real, ou apenas suposta pelo agente, que a vítima possa opor – Ac. do STJ de 29-04-1999, Proc. n.º 9/99 -3.ª. VII - Importa ter em conta um grau mínimo de violência, quantitativamente falando, sem o qual se não pode falar de roubo: a força empregue tem que exceder o necessário para simplesmente pegar na coisa – Munoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, pág. 402, debruçando-se sobre o conceito de “violência” igualmente usado pelo art. 237.º do CP espanhol. VIII - Não pratica o crime de roubo o agente que tira à ofendida os óculos de repente e foge com eles, sem que da matéria dada por provada se possa extrair que foi usada força superior à exigida, para simplesmente 'tirar' os ditos óculos, força superior essa que já se mostraria justificada para ultrapassar a resistência real ou presumida da vítima.
Proc. n.º 332/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
Simas Santos
Soares Ramos
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