|
ACSTJ de 09-04-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Conhecimento oficioso Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Questão nova Medida da pena Ampliação da matéria de facto Reabertura da audiência Suspensão da execução da pena Indemnização Condiçã
I -Está fora do âmbito do recurso de revista a reedição dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP apontados à decisão de facto da 1.ª instância, sem embargo de o STJ deles poder conhecer oficiosamente. II - Os recursos são remédios jurídicos que não se destinam a apreciar questões novas, que não foram colocadas ao tribunal a quo, pelo que não pode ser conhecida a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos, que não fazia parte do lote de questões que o recorrente colocara à Relação. III - A escolha e medida concreta da pena traduz-se numa autêntica aplicação do direito, atendendo à natureza, gravidade e forma de execução do crime. IV - Na fixação da medida da pena não pode deixar de ser reconhecido ao julgador um certo grau de discricionariedade, pelo que, sendo correctas as operações levadas a efeito pelas instâncias e não se mostrando a pena desproporcionada, não existe fundamento para o Supremo alterar o quantum de pena. V - Não contendo os autos os necessários elementos de facto, que permitam a formulação dum juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do recorrente, com vista a uma eventual aplicabilidade da suspensão da execução da pena, torna-se necessário que a 1.ª instância proceda à reabertura do julgamento, com vista ao apuramento da factualidade necessária à decisão. VI - Pode o STJ prescrever que a suspensão da pena, se vier a ser decidida em 1.ª instância, fique condicionada ao pagamento ao ofendido da indemnização que foi arbitrada nos autos.
Proc. n.º 1491/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
|