Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-04-2008
 Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Fórmulas tabelares Nulidade da sentença
I -De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão».
II - A fundamentação no caso de concurso de infracções, afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factos de fixação da pena prevista no art. 71.º do CP.
III - Se na decisão recorrida, no que se refere aos factos se limita a relatar as condenações, o tipo de crime e as penas e só se acrescenta que: «na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes», não cumpre o dever de fundamentação, não relaciona os factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso, nem avalia essa personalidade quanto à questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
Proc. n.º 1125/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho