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ACSTJ de 09-04-2008
Tráfico de estupefacientes Detenção de estupefacientes Medida concreta da pena Antecedentes criminais Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Prevenção geral
I -Se um cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é menor que, por via de regra, é transportada por via aérea nestes percursos: 1387,852 g de cocaína e não estando provado que o arguido detinha o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade”. II - Não tendo registados antecedentes criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda. III - Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu, impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam; seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime; faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Proc. n.º 825/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
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