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ACSTJ de 09-04-2008
Cúmulo jurídico Pena única Medida da pena Cúmulo anterior
I -Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do CP, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos. II - A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. III - Se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. IV - Se se tem de realizar um cúmulo numa moldura penal abstracta de 3 anos e 2 meses a 16 anos e 6 meses, mas anteriormente, numa moldura de 3 anos e 2 meses a 14 anos e 6 meses, foi aplicada uma pena única de 4 anos, a consideração da pena de 2 anos, torna aceitável, tratando-se de um delinquente jovem, que a pena única se situe em 5 anos e 1 mês de prisão.
Proc. n.º 814/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
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