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ACSTJ de 03-04-2008
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Acórdão da Relação Constitucionalidade Direito ao recurso Direitos de defesa Recurso penal
I -É entendimento unânime desta Secção de que a recorribilidade duma decisão se afere pela lei vigente ao tempo em que a decisão foi proferida, numa decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal, conforme decisões, entre outras, nos Procs. n.ºs 4376/07 -5.ª, 4562/07 -5.ª, 4828/07 -5.ª e 212/08 -5.ª, a primeira confirmada pelo acórdão de 10-01-2008, após reclamação. II - O direito a recorrer de qualquer decisão só existe verdadeiramente depois de esta ter sido proferida, nomeadamente porque, só nesse momento, se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer. Até então o arguido não tem mais do que uma mera expectativa que apenas se concretiza quando a decisão é proferida. Como referia o Prof. Alberto dos Reis, na RLJ, ano 86.º, pág. 85, “quando alguém intenta uma acção ou quando a contesta, tem diante de si determinado regime processual que lhe reconhece tais e tais poderes, entre eles o de recorrer de certas decisões que lhe sejam desfavoráveis; mas não podem elevar-se esses poderes à categoria de direitos firmes e seguros; trata-se de simples expectativas, que uma lei posterior pode retirar”. III - Esta é a doutrina que se colhe também em José António Barreiros, que, depois de uma cuidadosa análise da jurisprudência, considera que “em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da lei vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso” (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, pág. 190). Entendimento que se encontra em perfeita sintonia com o pensamento do Prof. Antunes Varela, que ensinava que “em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 55). IV - No caso presente, no momento em que a decisão foi proferida, já a redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que fora introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, havia sido substituída pela que consta da Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007. Segundo esta redacção só há recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios, proferidos em recurso pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos. V - A ultractividade da lei anteriormente vigente só se verifica nos casos das excepções previstas no n.º 2 do art. 5.º do CPP, isto é, se existir um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou ocorrer uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. VI - Como afirmou o TC (Ac. n.º 189/2001) do núcleo essencial de garantias de defesa faz parte “o direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior”. Por isso, o legislador ordinário, confrontado com as motivações de política criminal a que, na conjuntura, pretenda atender, pode fixar um limite abaixo do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, como modo de evitar que o STJ seja assoberbado com questões de menor repercussão, com eventual prejuízo dos casos mais graves.
Proc. n.º 209/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
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