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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-04-2008
 Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Omissão de pronúncia Fundamentação de facto Constitucionalidade Princípio
I -O facto de a Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito.
II - Desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova.
III - Ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º).
IV - Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.
V - Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
VI - Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
VII - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.
VIII - O art. 29.º, n.º 1, da CRP diz-nos que «ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior». E o art. 1.º, n.º 1, do CP estipula que «só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática».
IX - Qualquer um dos preceitos pretende consagrar o princípio de legalidade penal, que se desdobra em três subprincípios, que são simultaneamente garantias do cidadão face às previsões criminais: -da não retroactividade, segundo o qual o cometimento de um crime está dependente de o comportamento em questão já ser previsto na lei como crime no momento em que é assumido; -da reserva de lei, nos termos da qual os crimes (bem como as penas e medidas de segurança), têm que estar previstos em diplomas com a força de lei; -de tipicidade, garantia esta que reclama que as previsões penais especifiquem com clareza e suficiência os factos que se consideram pressuposto da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.
X - Daqui três consequências da exigência de tipicidade. A recusa, nas previsões, de conceitos vagos, incertos ou insusceptíveis de tipificação, a proibição da analogia na definição de crimes e a decorrência directa da própria lei, quanto à conexão entre as previsões e o tipo de penas que lhes cabe (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pág. 206).
XI - Isto dito, fácil é concluir que o princípio da tipicidade se dirige ao legislador.
XII - Somos mais uma vez confrontados com a conhecida questão dos limites a estabelecer entre as previsões que se referem ao tráfico de estupefacientes do DL 15/93, concretamente entre os arts. 24.º, 21.º e 25.º, numa escala decrescente de gravidade. Por um lado, é de toda a conveniência o estabelecimento de uma corrente jurisprudencial que sirva de indicador, em nome da estabilidade e da segurança do direito. Por outro lado, nunca poderá deixar de fazer-se a apreciação de cada caso, como um caso com especificidades próprias, inconfundível com os demais.
XIII - Há entre os preceitos assinalados uma escalada de danosidade social centrada no grau de ilicitude. Mas há também uma estrutura altamente abrangente do tipo fundamental do art. 21.º, que compreende comportamentos tão diversos como a mera detenção ou a exportação e venda, o que reforça a necessidade de análise do caso concreto.
XIV - Aliás é de notar que, se o tráfico de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do dealer de rua, nem por isso o dealer de rua terá que ver a sua responsabilidade, sempre, enquadrada, no dito art. 25.º. É sabido como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor local, faz-se através deles e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam. Isto dito, importa analisar, caso por caso, o contributo dado por cada interveniente, para que a droga chegue ao consumidor.
Proc. n.º 2811/06 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço Soares Ramos Simas Santos