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ACSTJ de 03-04-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Detenção ilegal de arma Detenção de arma proibida Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Culpa Bem jurídico protegido Imagem global do facto Constituc
I -Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (antes das alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08), não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”; como tal, não é admissível recurso do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo relativo aos crimes de detenção ilegal de arma, do art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, e de detenção de arma proibida, do art. 275.º, n.º 1, do CP, puníveis em abstracto com as penas, respectivamente, de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias e de prisão de 2 a 5 anos. II - Com tal restrição legal, visa-se evitar que o STJ fique enxameado de recursos de pouca relevância, banindo-se da sua esfera de conhecimento todos aqueles que respeitam a crimes de pequena e média gravidade, como são notoriamente os crimes que são puníveis em abstracto com pena de multa ou de prisão até 5 anos. Para assegurar a exigência constitucional de direito ao recurso, inegavelmente inscrito nas garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), basta um grau de recurso. Para os casos mais graves, porém, o legislador ordinário, dentro dos poderes de conformação da norma legal que lhe confere o texto constitucional, estabeleceu um duplo grau. III - Os crimes em causa estão em relação de concurso com outros de maior gravidade, tal como o crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, mas, mesmo neste caso a jurisprudência uniforme deste STJ vai no sentido de que, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os 5 anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes. IV - O âmbito dos poderes de cognição do STJ restringe-se ao conhecimento da matéria de direito (arts. 26.º da LOFTJ, 432.º, al. d), e 434.º do CPP). V - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios a que faz referência o n.º 2 do art. 410.º do CPP (a chamada revista alargada), tem de ser interposto para o Tribunal da Relação e, da decisão desta quanto a tal aspecto, não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf. entre outros, os Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/07 -5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e, no mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, O Novo Código e os Recursos, 2001, ed. policopiada, págs. 910). Esta interpretação colhe apoio na redacção do art. 432.º, al. d), do CPP que, após a reforma de 1998, passou a conter a expressão, antes inexistente, “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”. VI - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. VII - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). VIII - A diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade. IX - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e não apenas, isoladamente, a quantidade ou a qualidade da droga, ou uma determinada modalidade de acção. Interessa correlacionar todos os factores relevantes, incluindo até a circunstância de o traficante ser ou não toxicodependente, para se concluir se do facto resulta ou não uma imagem especialmente atenuada do ponto de vista da ilicitude. X - As circunstâncias atinentes à culpa mostram-se inadequadas para a qualificação dos factos pelo art. 25.º, n.º 1, do DL 15/93, que tem por base uma acentuada diminuição da ilicitude e não da culpa. XI - No caso presente, em que: -sendo embora pequenas as quantidades detectadas, a verdade é que todos os arguidos se dedicaram ao tráfico de estupefacientes durante um período relativamente longo; e não a um tráfico qualquer, mas a um tráfico em que estavam implicadas substâncias das mais danosas para a saúde pública, como são a heroína e a cocaína; -eram numerosos os consumidores que acorriam todos os dias ao complexo habitacional onde residiam os recorrentes para se abastecerem de drogas; a grande quantidade de objectos encontrados nas buscas (objectos que resultavam de permuta por estupefacientes: fios em ouro e de metal, cordões, anéis, pulseiras, brincos, relógios, aparelhos de som e de vídeo, máquinas fotográficas, aparelhos de informática, etc.) atesta de uma forma objectiva o volume do tráfico; -os arguidos viviam desse tráfico, agindo com intenção puramente lucrativa, actuavam em comparticipação e usavam expedientes de protecção mútua, como sinais de aviso em relação à polícia; nessas circunstâncias, não contam só os produtos estupefacientes ou objectos que concretamente foram encontrados nas buscas, pois, sendo a sua acção concertada com a de outros, é o conjunto dessa actividade que releva; fazendo uma ponderação global de todas as circunstâncias, não se pode concluir pela verificação dos pressupostos previstos no 25.º, n.º 1, do DL 15/93. XII - O regime instituído pelos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 2, ambos do DL 15/93, de 22-01, demarcou-se claramente do plasmado pelo n.º 1 do art. 109.º do CP e, literalmente, o objecto a declarar perdido tem apenas que ter servido ou ter estado destinado a servir para a prática de infracção prevista naquele diploma. XIII - Com a alteração operada pela Lei 45/96, de 03-09, deixou de ser requisito da decretação da perda do objecto a sua perigosidade para a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou a possibilidade de oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos actos ilícitos, constante da redacção originária. XIV - Ainda assim, há que distinguir as situações em que o veículo automóvel é usado para o ou no cometimento do crime e as demais em que é fruto da actividade delituosa. XV - Na primeira hipótese, tanto a doutrina, como certa corrente da jurisprudência, convergem no sentido que se deve evitar uma interpretação estritamente formal que leve a uma aplicação automática do preceito e, consequentemente, da declaração de perdimento. Para o efeito, sustentam que deve aferir-se a existência do nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a perpetração da infracção, apelando-se à figura da causalidade adequada e considerando-se exigível que a relação desse mesmo objecto com a prática do ilícito revista carácter significativo. XVI - Nesta esteira, acentua-se que a perda do instrumentum sceleris tem que ser equacionada com a importância do facto, por forma a não se ultrapassar a «justa medida» (cf. Acs. do STJ de 19-05-2004, Proc. n.º 1118/04, de 10-11-2004, Proc. n.º 3278/04, de 16-03-2005, Proc. n.º 1136/04, todos da 3.ª Secção, de 26-01-2006, Proc. n.º 2900/05, de 22-03-2007, Proc. n.º 4808/06, de 24-05-2007, Proc. n.º 4052/06, e de 15-11-2007, Proc. n.º 3631/07, todos da 5.ª Secção). XVII - Decorre desta jurisprudência, que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e adequação, que, em regra, a perda só deve ser decretada quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito (neste sentido, Ac. de 13-12-2006, Proc. n.º 3664/06 -3.ª). XVIII - No caso presente, a declaração de perda do veículo automóvel tem esteio no facto deste ter provindo “unicamente da venda da droga” e ser “resultado da actividade de tráfico de droga” desenvolvida pela recorrente. Logo, sendo produto da actividade criminosa, não há que tecer considerações acerca da relação instrumental que intercede entre o referido veículo e a prática do crime, com apelo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que a referida corrente jurisprudencial vem exigindo. Com efeito, a jurisprudência propende no sentido de que, tratando-se de producta sceleris, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção (cf., entre muitos, o Ac. de 18-05-2006, Proc. n.º 1571/06 -5.ª).
Proc. n.º 4280/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
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