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ACSTJ de 03-04-2008
Homicídio Medida da pena Medida concreta da pena Princípio da proibição da dupla valoração Fins das penas Culpa Prevenção geral Prevenção especial Condições pessoais Dolo eventual
I -A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 71.º do CP. II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singela personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. IV - A medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. V - Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta «determinar em último termo a medida da pena», evitando, «em toda a extensão possível (…) a quebra da inserção social do agente» e dando azo à «sua integração na sociedade» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 231). VI - Os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração. VII - Considerando a moldura penal correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP – 8 a 16 anos de prisão – e tendo em conta que: -a ilicitude é de considerar de grau elevado, pois o desvalor da conduta é altamente acentuado, pela forma como o arguido agiu, munindo-se desde logo de uma faca, quando a vítima pretendeu confrontá-lo com o sucedido pouco antes – a actuação do arguido que, ao chegar a casa e no pátio comum das residências de ambos, ter dito, em voz alta, que “aquilo não era uma casa de ciganos”, por causa da companheira da vítima ter estado deitada numa manta que ainda se encontrava no chão desse pátio – e acabando por matá-la no seguimento do desaguisado que se gerou entre ambos; é certo que a vítima chegou a insultá-lo, ao mesmo tempo que lhe foi pedir explicações, mas é nítida a desproporção existente entre o motivo desencadeador e o facto praticado pelo arguido; -o desvalor do resultado é também de salientar, muito embora a morte seja o evento típico característico do crime de homicídio, ao menos pela forma como o arguido, com o seu comportamento, demonstrou insensibilidade e ligeireza face à possibilidade de produção desse resultado, o que contribui para uma maior carga negativa da ofensa desse bem jurídico; -relativamente à culpa, o arguido agiu apenas com dolo eventual, não obstante o local do corpo onde atingiu a vítima, tendo-lhe perfurado o coração; porém, dentro dessa modalidade de dolo, deve considerar-se que agiu com extrema insensibilidade, incorrendo, por isso, numa maior censura ético-jurídica; -o facto de ser primário, tem um nulo relevo, sobretudo por não equivaler exactamente a bom comportamento, para além de que se deu como provado que “no meio social envolvente à residência, o arguido foi referenciado como sendo um indivíduo conflituoso, agressivo e violento, com tendência para o consumo excessivo de bebidas alcoólicas”; -o seu contributo para a descoberta da verdade também não foi nenhum, porque tal não se pode deduzir do facto de ter confirmado a autoria dos factos aos agentes da autoridade, nem de ter deixado a faca na cozinha ainda com vestígios de sangue que o poderiam incriminar; aliás, o seu comportamento em julgamento, a avaliar pela motivação da convicção, não foi exactamente o de ter contribuído para essa descoberta, mas o de atenuar o mais possível a sua responsabilidade, inclusive entrando em contradições, tendo sido necessário confrontá-lo com as declarações prestadas no 1.º interrogatório judicial; -a situação laboral do arguido, que trabalhava há 10 meses numa empresa especializada em limpezas, auferindo um ordenado médio mensal de € 400, revela o cumprimento, por sua parte, das exigências profissionais; -no que respeita à situação familiar, tem uma filha, que proveio de um relacionamento amoroso posterior ao seu divórcio, mantendo com ela “contactos esporádicos” e não tendo cumprido “as obrigações inerentes à paternidade”; -no meio social envolvente, é tido como indivíduo “conflituoso, agressivo e violento”; -é visitado periodicamente no EP por vários irmãos, pela referida filha, por amigos e ainda por um anterior empregador e pelo senhorio, mas tal circunstância, assim como o seu comportamento regular no dito estabelecimento, podendo ter algum reflexo ao nível da prevenção especial, não faz esmorecer as elevadas exigências de prevenção geral do caso; mostra-se algo exagerada a pena de 12 anos de prisão fixada pela 1.ª instância, pelo facto de o tribunal a quo ter dado como provado apenas o dolo eventual, pelo que a pena deverá baixar para 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3228/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
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