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ACSTJ de 03-04-2008
Constitucionalidade Alteração não substancial dos factos Alteração substancial dos factos Comunicação ao arguido Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Erro notório na apreciação da prova Intenção de matar
I -Não basta invocar uma qualquer inconstitucionalidade. Para além de indicar o preceito da Lei Fundamental violado mister se torna demonstrar o conteúdo factual em que esta violação se traduz. A não ser assim, a suscitada inconstitucionalidade não passa de uma afirmação vaga e inexpressiva. II - Dispõe o art. 1.º, al. f), do CPP que «alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». III - Argumentando a contrario, uma alteração não substancial é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou de pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. IV - Uma modificação dos factos que constam da acusação ou de pronúncia, mas que não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, nem afectando negativamente a situação do arguido, não carecem tais factos de ser comunicados. Inserem-se nesta categoria «factos adminiculares» de neutro alcance ou meramente circunstanciais que não afectam a situação processual ou substantiva do arguido no processo. V - Invocando o requerente o erro notório na apreciação da prova, relacionado com a intenção de matar, que pretende ver alterada para não provada, é evidente que neste ponto estamos em pleno campo de impugnação e de discussão de matéria de facto, o que fica de fora da competência cognitiva do STJ.
Proc. n.º 132/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
Soares Ramos
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