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ACSTJ de 03-04-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Oposição de julgados Interesse em agir
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. II - A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. III-Sea ratio decidendi não se encontra na posição sobre a questão controvertida e em relação à qual é invocada oposição de julgados, a decisão favorável no recurso de fixação de jurisprudência não conduziria à alteração a favor do recorrente da decisão recorrida, o que significa que o recorrente não tem interesse em agir. IV - Tem o STJ entendido que também no recurso para fixação de jurisprudência se exige o interesse em agir do recorrente, que este tem necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.
Proc. n.º 4272/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
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