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ACSTJ de 03-04-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Oposição de julgados
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos, que impõe que: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. II - A expressão “soluções opostas”, pressupõe que, nos dois acórdãos, seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto. III - Dificilmente se encontrará oposição relevante no domínio da subsunção dos factos à norma penal incriminatória para concluir ou não pela verificação de determinado tipo legal de crime, que vive essencialmente das particularidades de cada caso, dos pedaços de vida a que cada processo de subsunção faz apelo, em princípio irrepetíveis.
Proc. n.º 1006/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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