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ACSTJ de 03-04-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Oposição de julgados Órgãos de comunicação social Responsabilidade criminal Abuso de liberdade de imprensa
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos, que impõe que: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. II - A expressão “soluções opostas” pressupõe que, nos dois acórdãos, seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. III - Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. IV - No caso presente, ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) se pronunciaram sobre a mesma questão: responsabilidade criminal dos directores de publicações periódicas derivada da publicação nelas de textos escritos por jornalistas. V - No acórdão fundamento decidiu-se que não era de responsabilizar o director do periódico pela notícia elaborada por uma jornalista, uma vez que não estava indiciado que o referido director tivesse tido prévio conhecimento da notícia. Ponderou-se então que estava indiciado que os trabalhos noticiosos, elaborados pela jornalista e depois publicados, eram vistos previamente pelo editor do jornal, que no caso autorizou a sua divulgação. Não era forçoso que todas as peças publicadas no jornal merecessem a aprovação expressa do director, pois que a relação de confiança existente entre o mesmo e o corpo editorial não justificava que todos os trabalhos a publicar fossem visionados a priori pelo seu director, julgando-se que, no caso sujeito, o referido director só tivesse sido confrontado com quaisquer trabalhos depois da sua publicação. VI - No acórdão recorrido, diversamente do que aconteceu no acórdão fundamento, não se fez prova de que o director do jornal não se inteirou previamente da notícia, quer pelo facto dos trabalhos de tal natureza elaborados pela jornalista serem antes da sua publicação visionados por outrem, como seja o editor, quer pela circunstância de todas as peças publicadas não carecerem de prévia e expressa aprovação do director. E concluiu-se que, podendo o recorrente ter lido o texto antes da sua publicação, o que não quis fazer, tinha a possibilidade de se opor à publicação. VII - Não são idênticos os factos provados e relevantes em cada um dos processos, pois num se teve como provado que o director não lera o texto em causa (acórdão fundamento) e no outro não se teve como provado que o director do jornal não se inteirou previamente da notícia e que, podendo tê-lo feito, o que não quis fazer, tinha a possibilidade de se opor à publicação. VIII - São, pois, situações diferentes em cada processo, pelo que se não pode afirmar, como o exige o n.º 1 do art. 437.º do CPP, que ambos os acórdãos assentem, relativamente à mesma questão de direito, em soluções opostas. Não se verifica, assim, no caso, oposição operativa de julgados.
Proc. n.º 202/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
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