Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-04-2008
 Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Trânsito em julgado Audiência de julgamento Arguido ausente Sentença criminal Notificação Identidade do arguido Erro Correcção da decisão
I -O recurso extraordinário de revisão é interposto de decisão transitada em julgado, por contraposição aos recursos ordinários que são interpostos das decisões que ainda se não tornaram definitivas, sendo que uma decisão transita em julgado quando já não admite recurso.
II - Se o arguido foi julgado na ausência e ainda não foi notificado da sentença condenatória, esta não transitou pois aquele ainda pode recorrer, quando tiver lugar essa notificação (n.º 5 do art. 333.º do CPP). Não tendo transitado em julgado não pode ser objecto de um recurso extraordinário de revisão que pressupõe necessariamente o trânsito em julgado.
III - Os factos descritos na sentença condenatória são acções humanas voluntárias, atribuídas, por conseguinte, a uma pessoa física, relevando o ente que age e procede.
IV - Se foi este a ser julgado embora invocando uma identidade que não é a sua não fica em causa a justiça da condenação, impõe-se somente a correcção do lapso cometido.
Proc. n.º 573/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota