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ACSTJ de 30-04-2008
Atenuação especial da pena Personalidade borderline
Resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: -o arguido, cerca das 02h00, bateu à porta da residência de DR e, de seguida, porque ninguém abrisse, deu um pontapé naquela, conseguindo abri-la, e entrou na referida casa; -depois, dirigiu-se à zona da casa onde sabia que estava a cama e verificou que ali se encontravam, deitados e a dormir, o DR e a sua companheira, MF; -então, o arguido deitou sobre a cintura do DR, que se encontrava despido, e sobre a roupa da cama onde aquele se encontrava, parte da gasolina que levava e ateou o fogo com o isqueiro que tinha consigo; -o fogo assim ateado propagou-se na cama em labaredas que envolveram o DR ea MF; -como consequência directa e necessária, o DR sofreu queimaduras de 2.° e 3.° grau, que foram causa directa da sua morte; -o arguido apresenta uma personalidade de estrutura borderline (estado limite), onde avultam significativos traços psicopáticos, paranóides e impulsividade, mas o seu funcionamento intelectual global é de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração mnésica, boa tolerância às tarefas e bom esforço de concentração, sem dificuldades de focalização da atenção; -o arguido é portador de psicose induzida por drogas (canabis), actualmente e à data da prática dos factos sem sintomatologia activa, mas encontrava-se clinicamente compensado, sem sintomatologia aguda de natureza delirante ou alucinatória que prejudicasse o sentido da avaliação da realidade; -à data da prática dos factos mantinha um processamento de informação cognitiva com ausência de sintomas abnormes delirantes ou alucinatórios que pudessem prejudicar a capacidade de avaliação e de determinação; -possuía então capacidade para se avaliar e determinar de acordo com a sua própria avaliação; -o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei; é de concluir que, apesar das características da sua personalidade constantes da matéria de facto provada, inexistem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena e, consequentemente, justifiquem a aplicação da atenuação especial da pena.
Proc. n.º 1220/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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