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ACSTJ de 30-04-2008
Direitos de autor Danos patrimoniais Dano emergente Lucro cessante Nexo de causalidade Reprodução de programas informáticos Venda Indemnização
I -O Código do Direito de Autor abrange os direitos de carácter patrimonial e os direitos não patrimoniais, que designa por direitos de natureza sui generis, denominados morais. II - Assim, independentemente dos direitos patrimoniais, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade, sendo esse direito alienável, irrenunciável e imprescritível. III - Não obstante a protecção concedida pelo mencionado Código aos danos não patrimoniais, o mesmo não dá uma protecção especial ao lesado, devendo, por isso, entender-se que os danos devem revestir gravidade que mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC). IV - No que concerne aos danos patrimoniais, distingue-se entre o dano emergente e o lucro cessante, assumindo o primeiro a configuração de uma diminuição efectiva do património e o segundo o seu não aumento em razão da frustração de um ganho. V - Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante como actual, sendo certo que o último pressupõe ser o lesado, ao tempo da lesão, titular de uma situação jurídica que, a manter-se, lhe daria direito a determinado ganho. VI - A obrigação de indemnizar depende da verificação de um nexo de causalidade adequada entre o acto ilícito ou antijurídico e o prejuízo (arts. 562.° e 563.º do CC). VII - No caso dos autos, a actividade dos demandantes reconduz-se à venda ao público, e a empresas, de programas informáticos, com as mais variadas finalidades, e que vão desde elaborados programas de engenharia até aos de natureza lúdica, pelo que terão prejuízo sempre que alguém deixe de adquirir legalmente um programa por si licenciado, optando por programas ilicitamente copiados, por apresentarem mais baixo custo. Ou seja, o facto de o arguido copiar não representa um prejuízo para os demandantes antes da entrada de tais reproduções no circuito comercial; o acto lesivo do património dos demandantes ocorre apenas com a respectiva venda. VIII - A mera cópia sem qualquer utilização posterior, constituindo um acto ilícito susceptível de valoração criminal, não apresenta qualquer virtualidade de agressão do património dos arguidos: o lucro cessante concretiza-se quando o utilizador deixa de adquirir aos demandantes para comprar no mercado negro. IX - Por isso, de entre os programas copiados, apenas aqueles que foram efectivamente vendidos podem ser considerados para efeitos de cálculo indemnizatório.
Proc. n.º 1214/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
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