|
ACSTJ de 30-04-2008
Assistente Recurso penal Legitimidade Condição da suspensão da execução da pena Prazo Princípio da razoabilidade
I -A legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do MP, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções: -uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir; -uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente; -uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido. II - Sobre esta querela veio este Supremo Tribunal a tomar posição, em 30-10-1997, através de assento que firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III - O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo e, em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso. IV - No caso dos autos, a assistente não pretende questionar a espécie de pena, nem a sua medida, nem a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, nem tão-pouco o estabelecimento de condicionamento ao pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização, mas apenas o prazo da suspensão da execução dentro do qual terá de ser cumprida a obrigação imposta ao arguido (na anterior decisão o prazo de pagamento da indemnização era de 3 anos, passando para 5 na decisão ora recorrida e a única discordância da assistente prende-se com o alargamento do prazo). V - Dir-se-ia que, mais do que uma intervenção no plano da responsabilidade criminal, o que move a assistente é o almejar de desiderato que releva mais do campo da responsabilidade civil conexa com a criminal. Veja-se que, caso não tivesse funcionado o princípio da adesão, a assistente teria proposto acção cível baseada em responsabilidade aquiliana, que, a merecer provimento, levaria a ver reconhecida a sua pretensão, com a declaração de um direito de crédito, sendo-lhe conferido título executivo, a que se seguiria pagamento subsequente espontâneo ou coercivo, através de processo executivo, não se colocando a questão de pagamento faseado, a menos que as partes se concertassem mediante contrato de transacção nesses moldes. VI - É nesta perspectiva, e considerada a interdependência entre as duas componentes da instância enxertada (da acção civil conexa com a criminal) e da ambivalência das pretensões da lesada/assistente, que deverá ser encarada a legitimidade da recorrente. VII - Ao impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de determinada quantia monetária, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento dos deveres impostos, ainda que, posteriormente, no caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para o efeito de decidir sobre a revogação da suspensão. Não devem, por isso, ser fixados ao arguido deveres, nomeadamente o de indemnizar, cujo cumprimento não seja viável, sob pena de, como refere Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, III, pág. 208), apenas se estar a adiar a execução da pena de prisão. VIII - Estando em causa, como condição de suspensão da execução da pena, o pagamento de uma indemnização no montante de € 42 000, acrescida de juros de mora desde 31-05-2003, e auferindo o arguido um salário mensal de € 500, não cumpre os critérios de razoabilidade a [primeira] decisão que fixa o prazo de 3 anos para pagamento integral da indemnização. A manutenção de tal prazo redundaria em previsível, natural, óbvio e inexorável incumprimento, que daria lugar a uma de duas soluções: ou era dada nova hipótese ao arguido, com novo enquadramento da condição, ou teria de cumprir sem apelo a pena de prisão, solução de todo desproporcionada e inadequada. IX - Mais razoável se mostra a decisão recorrida, proferia na sequência da anulação parcial do primeiro julgamento, onde, perante o mesmo valor indemnizatório e o, agora apurado, rendimento mensal do arguido de € 2153,09 – destinado ao sustento próprio e dos que estão a seu cargo, duas filhas e companheira –, se fixou o prazo de 5 anos para cumprimento daquela condição de suspensão da execução da pena. X - Aliás, a imposição, como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, do pagamento da indemnização arbitrada, não descaracteriza a sentença condenatória como título executivo, não paralisa os seus efeitos – art. 467.º, n.º 1, do CPP –, nada impedindo que a assistente promova, ou tivesse já promovido, a competente execução do crédito.
Proc. n.º 687/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Armindo Monteiro
Henriques Gaspar
|