Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2008
 In dubio pro reo Interpretação Sequestro Bem jurídico protegido Crime de resultado Agravante Tortura Crueldade Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Aplicação da lei processual penal no tempo Direito ao recurso Competência do Supremo T
I -O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto – sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
II - Com o crime de sequestro visa-se proteger a liberdade ambulatória da pessoa humana, ou seja, o seu direito de se deslocar no espaço físico, de não ser confinada a determinado lugar.
III - Trata-se de um crime de resultado, que se consuma logo que a privação da liberdade de locomoção da vítima se produz, e de execução permanente, perdurando a consumação até ao momento em que cessa aquela privação.
IV - A «tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimentos físicos ou psíquicos. De acordo com o art. 243º-3 [do CP], pode considerar-se “tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais”» (cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 419).
V - Tratamento cruel, para efeitos da al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP, é aquele que causa angústia, aflição ou sofrimento ao atingido, e desumano é o que demonstra falta de compaixão (Ac. do STJ de 28-05-1998, Proc. n.º 209/98, in SASTJ, Bol. n.º 21).
VI - Resultando da factualidade provada que: -numa primeira situação, sob ameaça de uma pistola, e fazendo-se acompanhar de um indivíduo não identificado, o recorrente forçou a ofendida a sair de casa e a entrar num veículo, em que a transportou para um pinhal, onde lhe desferiu um murro num olho e lhe apontou aquela arma, estando a assistente amarrada nos braços e nas pernas; -na segunda, cerca das 04h00, após se ter introduzido na residência e no quarto da assistente, estando esta deitada, utilizando fita adesiva, amarrou-lhe os braços e amordaçou-a, prendeu-lhe os pés com um cinto, que logo retirou, obrigando-a a sair de casa e a entrar num veículo; após, levou-a para a sua residência, onde, no quarto, começou a consumir droga, afirmando que se tivesse um preservativo a violava; de seguida, agarrou numa pistola e colocou-a nas mãos daquela, dizendo-lhe que disparasse contra ele, e retirou-lhe a fita adesiva das mãos e da boca; seguidamente, após a ofendida ter efectuado um disparo contra a parede do quarto, desferiu-lhe vários pontapés, retirou-lhe a arma e disparou um tiro contra uma mesa existente no quarto, voltando a consumir droga, situação que só terminou pelas 06h45 quando o recorrente saiu de casa, anunciando que ia buscar os filhos para os levar à escola; bem andaram as instâncias ao considerarem preenchida a agravante qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP, pois que, nas duas situações em causa, o recorrente, para além de privar a ofendida do exercício do ius ambulandi, lhe infligiu sofrimento físico e psíquico grave.
VII - A Lei 48/2007, de 29-08, ao introduzir uma nova redacção no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringiu o direito de recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância, aos que apliquem, em concreto, pena de prisão superior a 8 anos, ao passo que, na versão anterior àquela Lei, o citado preceito do CPP admitia o recurso para este Tribunal desde que o limite máximo da moldura penal fosse superior a 8 anos de prisão.
VIII - Contudo, porque a imediata aplicação da lei nova importaria para o recorrente a perda (superveniente) do direito de recurso para o STJ (pois ao abrigo da redacção anterior da norma referida, correspondendo à infracção de sequestro agravado a ele imputada uma pena abstracta cujo limite máximo é de 10 anos de prisão, podia recorrer, mas já não o poderia fazer perante a nova redacção da lei, já que foi condenado em pena concreta inferior a 8 anos de prisão), o que constituiria obviamente um agravamento sensível da sua situação processual, há que lhe aplicar a lei antiga, mantendo o arguido o direito de recorrer para este STJ (cf. art. 5.º do CPP).
IX - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente, ou, dito de outra forma, «a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível» – cf. Ac. do STJ de 22-092004, Proc. n.º 1636/04 -3.ª, in SASTJ, Bol. n.º 83.
X - Tem sido entendimento constante do STJ, na esteira de Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 –, o de que cabe dentro dos seus poderes a revisão da pena, quando esteja em causa a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, bem como o próprio quantum em que ela foi fixada, desde que a quantificação se revele desproporcionada em confronto com as regras da experiência.
XI - Tendo a decisão recorrida tomado em consideração todos os factores determinantes da fixação da medida da pena, designadamente circunstâncias ora trazidas à colação pelo recorrente – sendo certo que este não opõe à decisão qualquer argumentação válida –, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da proporcionalidade das penas ou das regras da experiência, mostrando-se, antes, as penas de prisão aplicadas [de 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de sequestro, de 3 anos e 6 meses pela prática de cada um de dois crimes de sequestro agravado, e de 8 meses, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples] necessárias à defesa dos bens jurídicos em causa, adequadas a proporcionar a reintegração do agente na sociedade e, seguramente, não ultrapassando a medida da sua culpa, não se vê motivo para as alterar.
XII - E, tendo em atenção a elevada gravidade dos factos – particularmente no que respeita aos dois crimes de sequestro agravado –, o período de tempo ao longo do qual perduraram, sem que as diversas participações apresentadas pela assistente tenham coibido o arguido de persistir nos seus comportamentos ilícitos, os antecedentes criminais que averba, a sua personalidade pré-mórbida de características impulsivas, com baixa tolerância à frustração, irritabilidade fácil, grande instabilidade e fragilidade emocional, passando por períodos depressivos, o que impõe particular atenção às necessidades de prevenção especial, não estando demonstrados quaisquer factos que permitam a formulação de um juízo de prognose favorável (sendo que o recorrente nem sequer se mostrou arrependido das suas condutas, procurando, pelo contrário, desculpar-se com o comportamento da assistente e com as suas próprias debilidades físicas e psíquicas), tudo desaconselha a suspensão da execução da pena, por não se poder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, concretamente a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade – art. 40.º do CP.
Proc. n.º 3331/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes