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ACSTJ de 23-04-2008
Habeas corpus Fundamentos Excepcional complexidade Audição do arguido Irregularidade
I -A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. III - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. IV - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03). V - A alegação de que a não audição prévia dos arguidos sobre a declaração de especial complexidade do processo consubstancia uma irregularidade, nos termos do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, pode constituir fundamento de recurso ordinário, mas não se afigura enquadrável no objecto do habeas corpus, que, como providência excepcional, se destina a reagir contra situações clamorosas e abusivas de prisão grosseiramente ilegal.
Proc. n.º 1419/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
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