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ACSTJ de 23-04-2008
Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Direito ao recurso Traficante-consumidor Finalidade exclusiva Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Suspens
I -O princípio geral quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, que é o da aplicação imediata da lei nova (art. 5.º, n.º 1, do CPP), sofre três restrições: -mantêm-se válidos os actos realizados na vigência da lei anterior (2.ª parte do n.º 1 do art. 5.º); -a lei nova não se aplica quando dessa aplicação resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (al. a) do n.º 2 do art. 5.º); -a lei nova também não se aplica quando tal implicar a quebra de harmonia e unidade dos actos processuais (al. b) do n.º 2 do art. 5.º). II - A eliminação de um grau de recurso (o da Relação para o STJ) constitui, sem qualquer dúvida, uma limitação do direito de defesa do arguido, pelo que, traduzindo-se a aplicação da lei nova (in casu, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP) na subtracção aos recorrentes do direito de recorrer para o STJ caso a decisão da Relação lhes fosse desfavorável, direito que detinham quando o processo foi iniciado, é de considerar admissíveis os recursos. III - A admissão do recurso, com respeito pela lei velha, não implica que a sua tramitação se faça nos termos dessa lei. Não há qualquer quebra de harmonia em processar o recurso segundo a lei nova, desde que esta se aplique a todos os actos praticados já durante a sua vigência; tal quebra só se verificaria se essa tramitação “misturasse” normas das duas leis. IV - O art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, prevê o crime de traficante-consumidor, que é um crime privilegiado que tem como elemento constituinte actuar o agente com a finalidade exclusiva de financiar o consumo pessoal, a que acresce que as quantidades detidas não podem ser superiores a cinco doses diárias. V - Embora seja de admitir que uma parte do ganho obtido com a actividade do recorrente fosse destinada à obtenção de drogas para consumo pessoal, ou que, estando as drogas ao seu alcance, ele fosse remunerado pelos co-arguidos, em parte, com as doses necessárias para uso pessoal, já que ficou provado que o mesmo é consumidor de estupefacientes, não tendo resultado assente que a sua finalidade exclusiva fosse a obtenção de drogas (sendo que o mesmo não teve, que se saiba, outra fonte de proventos durante aquele período), essa falta de exclusividade afasta inevitavelmente o crime privilegiado do art. 26.º, ao que acresce que a dimensão da actividade praticada pelo recorrente ultrapassa claramente o nível das quantidades estabelecido como «tecto» da previsão típica daquela incriminação. VI - Resultando dos autos, para além do mais, que: -o recorrente VM, ao passar a viver num quarto numa das duas residências habitadas pelos restantes co-arguidos, inseriu-se num grupo já organizado havia meses, que se dedicava à venda de drogas aos consumidores que os procuravam nas ditas residências; -foram identificados não mais de 22 consumidores, número aliás já apreciável, ao longo do tempo que durou a actividade, mas decorre da matéria de facto que as residências dos arguidos eram conhecidas pelos consumidores de estupefacientes como um lugar de venda desses produtos, pois aí se dirigiam diariamente; -a venda processava-se de forma organizada e profissional, inclusivamente com recurso a um processo engenhoso (troca da droga pelo dinheiro através da ranhura da caixa do correio), o que tornava o acto mais «seguro» para os arguidos; -estes dispunham das substâncias e dos instrumentos necessários para o «corte» e embalamento das substâncias e ali mesmo as preparavam para venda; todos estes factos são demonstrativos de uma intensa actividade de comercialização clandestina de estupefacientes, que constituía a única fonte de rendimentos de todos os arguidos, que a ela se dedicavam a tempo inteiro, tornando-se impossível rotular a situação de «menor gravidade». VII - O art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, faz prevalecer as razões da prevenção especial, na vertente da ressocialização, sobre as restantes finalidades das penas, nomeadamente a prevenção geral. VIII - O alcance do regime penal especial para jovens sofreu de alguma forma uma redução com a modificação do regime da suspensão da pena através da Lei 59/2007, de 04-09, que veio permitir a suspensão de penas de prisão até 5 anos. IX - Na verdade, a atenuação especial da pena constituía anteriormente uma «medida instrumental» indispensável muitas vezes para a suspensão da pena, a que hoje já não será necessário recorrer relativamente às penas fixadas até 5 anos de prisão. A suspensão da pena apresentar-se-á muitas vezes como a medida adequada (e suficiente) para reflectir a menor censurabilidade resultante da “juventude” do condenado. X - Tendo em consideração que: -a actividade desenvolvida pelo recorrente RP prolongou-se por quase um ano (de Setembro de 2005 até ao final de Julho de 2006) e foi intensa, organizada e profissional, pelo que a ilicitude é elevada; -o recorrente e demais co-arguidos não recorrentes, não obstante as buscas realizadas no dia 13-10-2005 às residências, continuaram a sua actividade, até 29-07-2006, data em que foram detidos, como se nada tivesse acontecido, o que revela uma persistência notória da intenção criminosa; -o recorrente tinha 17 anos de idade aquando do início da actividade; -a sua «história pessoal» é marcada por um precoce envolvimento no consumo de estupefacientes, que cedo o conduziu a uma situação de toxicodependência, que é responsável, por sua vez, pela sua atracção pelo grupo familiar que se dedicava ao tráfico (os tios e respectivas companheiras), levando-o a fugir ao controlo da mãe, que se tem esforçado por o manter arredado do mundo da droga; -encontra-se desde 14-08-2006 sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, precisamente na residência da mãe, e, ultrapassado um período inicial em que houve algumas pequenas “anomalias” no cumprimento dos deveres, a situação estabilizou-se e o recorrente cumpre inteiramente as obrigações inerentes àquela medida de coacção – está autorizado a acompanhar e ajudar a mãe no mercado de B…, aos Sábados, o que faz, e, por outro lado, iniciou um programa de tratamento psicoterapêutico no CAT de B… em 30-08-2006, comparecendo às consultas; este conjunto de factos, contraditório e incerto, não recomenda uma redução da pena aplicada, pelo que se entende não ser de a atenuar especialmente. XI - Contudo, porque a sua juventude, o apoio e acompanhamento da mãe, com quem vive e que não está ligada a actividades ilícitas, e a sujeição a tratamento no CAT permitem formular um juízo favorável sobre o seu comportamento futuro, se acompanhado de um adequado programa de reinserção social e da imposição de regras de conduta tendentes a impedi-lo de se envolver de novo na comercialização de estupefacientes, a pena de 4 anos de prisão em que foi condenado deverá ser suspensa, com regime de prova (como aliás é imposto pela lei – art. 53.º, n.º 3, do CP), com a obrigação de não residir (nem frequentar) em locais onde se vendem ou consomem estupefacientes, nem acompanhar ou conviver com pessoas conhecidas como traficantes, e com a proibição de deter tais substâncias a qualquer título.
Proc. n.º 821/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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