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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-04-2008
 Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Competência do Supremo Tribunal de Justiça Esgotamento dos recursos Prazo de interposição de recurso Intempestividade Rejeição de recurso
I -O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada.
II - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada não se encontra contemplado no art. 432.º do CPP, nem há norma especial que preveja que a sua interposição seja feita directamente para o STJ.
III - Assim, o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado.
IV - Tem sido entendimento uniforme e constante deste STJ a de que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário, pois só então se pode afirmar que aquela afrontou a jurisprudência fixada, forçando ou a uma sua reafirmação ou à sua reponderação e intervenção correctiva.
V - E quanto ao prazo de interposição do recurso, atenta a sua natureza extraordinária, por força das disposições conjugadas dos arts. 438.º, n.º 1, e 448.º do CPP (que remete para a aplicabilidade das disposições antecedentes a este recurso), é o de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, disciplina legal mantida pela Lei 48/2007, de 29-08.
VI - Verificando-se que a interposição do recurso extraordinário se processou antes do decurso daquele prazo de 30 dias, o mesmo é de rejeitar, por intempestividade.
Proc. n.º 893/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral