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ACSTJ de 23-04-2008
Abuso sexual de crianças Suspensão da execução da pena Aplicação da lei no tempo Regime concretamente mais favorável
I -O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP. II - Contudo, sendo esta uma questão recente que não teve oportunidade de ser colocada nem pela 1.ª instância nem pela Relação, são escassos os elementos susceptíveis de fundamentarem a decisão, não dispondo este STJ sequer de relatório social actualizado que sirva de ponderação à aplicabilidade de pena de substituição. Assim, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para que tenham lugar as diligências de prova reputadas úteis, com o único propósito de se decidir se deve, ou não, ser aplicada a pena de substituição de execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, na forma continuada, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, ambos do CPP.
Proc. n.º 3199/05 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes (vencido em parte, por entender que o STJ deveria pronunciar-se, desde
já, sobre a aplicação do instituto da suspensão da
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