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ACSTJ de 23-04-2008
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Testemunha
I -O facto de eventuais testemunhas residirem no estrangeiro na altura da realização da audiência de julgamento por forma alguma configura uma situação de ignorância da sua existência ou de impossibilidade do seu depoimento, justificadora de revisão de sentença. II - Na verdade, se, à data do julgamento, a requerente considerava o respectivo depoimento relevante, poderia, e deveria, ter requerido a sua audição ao abrigo da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei 144/99). Inadmissível é ignorar tal instrumento adequado para oportunamente ter produzido aqueles depoimentos e vir agora invocar o regresso das testemunhas a Portugal como fundamento de recurso de revisão.
Proc. n.º 682/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
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