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ACSTJ de 23-04-2008
Direitos de defesa Direito ao recurso Duplo grau de jurisdição Admissibilidade de recurso Recurso da matéria de facto Fundamentação Constitucionalidade Decisão que põe termo à causa Multa Decisão interlocutória Competência do Supremo Tribunal de
I -Mesmo antes de o art. 32.°, n.º 1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa – o que sucedeu com a Lei Constitucional 1/97, de 20-09 –, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é, justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, “quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”. II - Tal significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no art. 399.° do CPP, do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do art. 32.°, n.º 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável. III - Segundo o TC, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo art. 32.°, n.º 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de «implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas» (Ac. n.º 573/98, tirado em plenário). Como se refere ainda nesta decisão, «o tribunal colectivo, tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». IV - Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto – como decidiu o TC no Ac. n.º 401/91 (in DR I-A, de 08-01-1992) – que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Ac. n.º 253/92, in DR II, de 27-10-1992), a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão, sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada, não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado. V - O sistema da revista alargada preserva, assim, o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias. VI - É insustentável, em termos dogmáticos, defender em abstracto a constitucionalidade, necessariamente obrigatória, da admissibilidade de três graus de recurso. VII - De acordo com o entendimento já expresso por este STJ, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. VIII - A decisão de aplicação de uma multa não configura tal perfil, consubstanciando única e exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que ponha fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. IX - Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal. Nessa concretização, o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património cultural comum, e decide sobre a demonstração daqueles factos, extraindo, em seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito. X - Perante os intervenientes processuais e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de modo linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, a obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de fundamentar a decisão. Tal fundamentação implica um exame crítico da prova que se situa nos limites propostos, entre outros, pelo Ac. do TC n.º 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também ao nível do STJ com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num determinado sentido. Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. XI - A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. E é evidente que o dever de fundamentação da decisão começa e acaba nos precisos termos que são exigidos pela necessidade de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida, não conformando uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais perante os factos provados. XII - A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que os mesmos se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: é a solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e que a doutrina denomina de «recurso de revista ampliada». XIII - O facto de o tribunal de 1.ª instância ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção, nos limites propostos por aqueles princípios, não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios de prova, de apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador, e estas podem, e devem, ser escrutinadas. XIV - Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. XV - Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. XVI - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º, n.º 2, da CRP), vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. XVII - Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. XVIII - Este STJ tem assumido, genericamente, o entendimento de que o princípio in dubio pro reo se encontra intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e de que este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. XIX - De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz à asserção de que este Supremo Tribunal tão-só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido.
Proc. n.º 899/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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