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ACSTJ de 23-04-2008
Violação Suspensão da execução da pena
I -A CRP, em matéria de direitos, liberdades e garantias, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – n.º 2 do art. 18.º. II - Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação de pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade). III - Daí que a lei substantiva penal mande suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1), o que significa que esta pena de substituição deve ser aplicada: a) sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com ela personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial); e b) desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral). IV - No caso dos autos: -está em causa, para além do mais, um crime de violação, facto típico que tutela a liberdade pessoal na esfera sexual e assume acentuada gravidade, sendo o crime mais grave do nosso ordenamento jurídico-penal contra a liberdade e autodeterminação sexual; -os danos ou efeitos externos provocados no caso vertente são de grau elevado, danos materiais e morais traduzidos na angústia, ansiedade, nervosismo e humilhação causados na ofendida T, bem como nas alterações produzidas no carácter da mesma, a qual se tornou introvertida, com receio de andar sozinha, denotando dificuldades de relacionamento social e sexual, a que acresce a circunstância de o arguido, face à violência exercida, haver causado à ofendida lesões no tórax e no pescoço, que determinaram um período de doença por sete dias; -o concreto contexto em que os factos ocorreram revela que o arguido possui uma personalidade desprovida de princípios éticos e sociais, visto que se aproveitou da confiança que o ofendido J [vítima de crime de furto de uso de veículo] em si depositava para perpetrar os crimes; -à data dos factos o arguido encontrava-se dependente do álcool e da cocaína, dependência que ainda não ultrapassou, conquanto se tenha mantido abstinente; -o arguido foi condenado em Novembro de 2004 em pena de prisão substituída por multa pela prática de um crime de sequestro; -o arguido não mostra que haja interiorizado o mal do crime, pois não exteriorizou qualquer acto revelador de arrependimento; pelo que, não só não é admissível a formulação de um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, como o sentimento jurídico da comunidade exige que o mesmo cumpra em clausura a pena que lhe foi cominada, pois só assim se cumprem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Proc. n.º 912/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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