Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-04-2008
 Homicídio Medida concreta da pena Indemnização Danos não patrimoniais Equidade Direito à vida
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que: -o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito, pelo que o facto típico perpetrado pelo arguido se destaca de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que, no entanto, não atinge a sua amplitude máxima, reservada ao crime qualificado; -o grau de ilicitude do facto é considerável e o dolo directo e intenso, visto que o arguido, fria e calculadamente, após se haver munido da sua arma de caça, a qual foi buscar à sua residência, com intenção de pôr termo à vida da vítima, dela se aproximou subrepticiamente, colocando-se a cerca de 3 metros da mesma, sem que fosse visto ou ouvido, encoberto por um canavial, posto o que produziu o disparo letal; -a este comportamento subjazem desavenças ocorridas entre arguido e vítima, que originaram duas denúncias criminais apresentadas pelo arguido, o que de algum modo mitiga o juízo de culpa, conquanto esta se situe em patamar elevado; -as necessidades de prevenção geral são patentes em comunidade que, ultimamente, vem sendo objecto da violência gratuita de alguns, de consequências muito graves, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que aquela com tanto esforço construiu terá de ser frontalmente censurado; -no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada por traços anti-sociais, narcísicos e de impulsividade – que apontam no sentido de uma estrutura do tipo bordeline –, os quais levaram o arguido a atentar, momentos após os factos, contra a sua própria vida, acto ao qual não subjaz qualquer tipo de arrependimento, pois que cometido, apenas, conforme expressamente referido pelo arguido, pela vergonha sentida e pelo desejo de que a comunidade o visse depois de morto; -também de relevo é a instabilidade emocional de que o arguido é portador, a dificuldade na contenção dos impulsos e no manejo da agressividade, susceptíveis de, em circunstâncias potenciadoras de tensão, conduzirem à perda de controlo, com possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos, bem como a circunstância de a sua socialização se encontrar comprometida, devido a fraco investimento no contacto e identificação com os outros, dificuldade acentuada na gestão de conflitos, com reacções às situações vividas de uma forma mais afectiva e mais emocional que racional; -o arguido tem 60 anos de idade, é casado e tem três filhos; -possui a 4.ª classe; -antes dos factos exercia a actividade agrícola em colaboração com o filho mais velho e presidia à Cooperativa Agrícola de P…, cargo que desempenhou durante 14 anos; -é respeitado e considerado; -actualmente encontra-se impossibilitado de falar e só consegue alimentar-se através de uma sonda, em virtude das lesões que sofreu com o disparo que em si próprio desferiu após a prática dos factos objecto dos autos; -confessou a generalidade dos factos e colaborou em diligência de reconstituição daqueles; -nunca fora objecto de censura penal; -a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização; há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada na 1.ª instância se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
II - A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC.
III - Só no caso de a responsabilidade do agente se fundar na mera culpa pode a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponde aos danos causados, razão pela qual no caso vertente a indemnização terá de corresponder ao valor dos danos ocasionados, consabido que o recorrente é responsável pela morte da vítima a título de dolo.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica.
V - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
VI - Por fim, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito.
VII - Vindo provado que: -a vítima tinha 41 anos de idade à data dos factos, sendo casada há 10 anos com a demandante MI, de cuja relação nasceram os demandantes PV e AV, o primeiro em 1995, o segundo em 1996; -o ambiente familiar se caracterizava pelo amor, amizade e respeito, sendo que a morte da vítima causou, quer na demandante mulher quer nos demandantes filhos, dor, tristeza e sofrimento; -devido à morte da vítima a demandante mulher tornou-se triste, tendo passado a procurar o isolamento, afastando-se das pessoas, e os demandantes filhos passaram a ter dificuldades em descansar e em concentrar-se, com o que se ressentiu o rendimento escolar; -a vítima era um homem saudável, enérgico, com projectos para o futuro, enquadrado no seu meio social e na sua família, incansável e trabalhador. Adquirira fazendas e amanhava outras, perfazendo uma área não inferior a 17 hectares. Tinha adquirido a maquinaria necessária para agricultar as terras, designadamente tractores, camionetas, grades, charruas sistemas de irrigação, etc.; -com os ganhos obtidos conseguia proporcionar uma situação ao seu agregado familiar que lhe permitia dispor de dois automóveis e casa própria; -o seu falecimento ocasionou perda dos padrões de vida de que a família desfrutava; tudo ponderado, tendo também presente a situação económica do arguido/demandado, nada há a censurar às indemnizações fixadas, quer a atinente à perda do direito à vida (€ 50 000) quer as relativas aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (quanto à demandante mulher € 17 500, quanto a cada um dos demandantes filhos € 20 000), as quais reflectem a gravidade e importância dos danos causados, mostrando-se consonantes com os padrões indemnizatórios deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 303/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa