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ACSTJ de 17-04-2008
Medida da pena Medida concreta da pena Fundamentação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Roubo agravado Suspensão da execução da pena
I -Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65111, afirma que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. II - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito. III - Como se refere no acórdão deste STJ de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. IV - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controle – total no caso dos Tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. V - A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada». VI - Estando em causa a prática pela arguida de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência às als. d) do n.º 1 e f) do n.º 2 do art. 204.º, ambos do CP, e tendo em consideração que: -o crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – a liberdade individual de decisão e acção, a própria liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física e mesmo a vida alheia; -a arguida agiu com dolo directo; -no modo de execução releva a circunstância de o roubo ter sido praticado em pleno dia, dirigindo-se a arguida ao domicílio do ofendido, pessoa idosa, vivendo sozinho, cujos hábitos de vida conhecia por ser vizinho, e a violência exercida sobre aquele (com utilização de um instrumento perigoso, como é a maceta/maço de pedreiro), pessoa particularmente indefesa (à data, com 87 anos de idade), infligindo-lhe agressões várias a ponto de ficar seriamente molestado com traumatismo craniano e outras lesões na cabeça e na mão direita; -na perspectiva patrimonial das consequências do roubo, não sendo em termos puramente objectivos de considerar os valores apropriados como elevados (€ 510, no total, sendo € 450 em dinheiro, uma carteira, dois pijamas e chinelos), a verdade é que o montante de € 450 correspondia à reforma auferida pelo ofendido, para fazer face a todas as suas despesas, pelo que assume enorme relevância no contexto, sendo de concluir que aquele terá ficado em difícil situação económica, e anotando-se que os bens e valores subtraídos não foram recuperados; -a conduta apresenta maior grau de lesividade no que respeita à componente pessoal, face às graves lesões físicas infligidas ao ofendido, sua extensão e sequelas, sobressaindo as verificadas na sua vida posterior, em que manifestamente foi violado o seu direito ao sossego e tranquilidade e a viver em sua casa sem sobressaltos (tendo a vítima passado a sofrer de depressão, medo de estar sozinho, necessidade de toma de tranquilizantes para dormir); -são fortes as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, gerador de grande sentimento de insegurança na população, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a sua prática repetida vem causando; -a arguida foi condenada apenas uma vez, em Junho de 2004, por factos de 22-09-2002, por crime de ofensa à integridade física, de pouca gravidade certamente, atenta a pena de admoestação cominada; -não confessou, nem demonstrou arrependimento, postura que, não podendo prejudicá-la, também não pode trazer-lhe benefício; considera-se adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão. VII - A suspensão da execução da pena só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CP. VIII - Circunscrevendo-se estas, de acordo com o art. 40.º do CP, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção em causa. IX - Para aplicação dessa pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e não colocará em causa de forma inaceitável a necessária tutela dos bens jurídicos. X - Por tudo quanto ficou referido a propósito das circunstâncias em que o crime foi praticado e da postura da arguida, que não assumiu a prática dos factos, da sua personalidade, aproveitando-se da situação de fragilidade física do vizinho idoso que conhecia, e do facto de em nada ter contribuído no sentido de reparar o mal do crime, é de concluir não estarem reunidas as condições para se formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da recorrente, cujos contornos se desconhecem em absoluto, não se podendo projectar a vivência, modo de relacionamento, capacidade de resposta e inserção social nos próximos cinco anos.
Proc. n.º 1013/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
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