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ACSTJ de 17-04-2008
Homicídio qualificado Tentativa Medida concreta da pena Detenção de arma proibida Arma transformada Prevenção geral Concurso de infracções Pena única
I -Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º s 1 e 2, al. d), 22.º, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do CP, ou seja, a de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, e tendo em consideração que: -é elevado o grau de ilicitude e de culpa que caracteriza o crime – o recorrente agiu com dolo muito intenso, revelado pelo facto de, já depois de ter disparado, súbita e inesperadamente, três tiros contra a ofendida G, que a atingiram na face e nas costas, ter regressado a casa daquela para contra ela disparar mais uma série de tiros, alguns dos quais também a atingiram, sendo que, no total, cinco disparos atingiram corporalmente a G, tudo isso revelando uma intenção homicida intensa e persistente; -as consequências das lesões sofridas são particularmente graves, como seria aliás natural perante a natureza da agressão, tendo algumas dessas lesões carácter permanente, desfigurando e afectando gravemente a capacidade de trabalho da ofendida, bem como a sua capacidade de mastigação, tendo ainda a G alojado na coluna vertebral um projéctil, que não foi removido pelos riscos que a sua extracção comporta, o que lhe provoca limitações de mobilidade corporal (cérvico-dorsal e craniocervical); -o dolo directo e intenso, o modo de execução do crime, a gravidade das suas consequências, o sentimento de desrespeito pela pessoa da ofendida, uma vizinha do recorrente, com a qual mantinha relações cordiais, quadro circunstancial que impõe necessariamente uma medida da pena situada acima do ponto médio da moldura abstracta; -a única atenuante de que o recorrente goza é a ausência de antecedentes criminais (com algum relevo, atendendo a que nasceu em 23-03-1963); é inteiramente adequada a pena de 12 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido. II - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 3.º, n.ºs 1, 3 e 4, al. a), da Lei 5/2006, de 23-02, tendo em conta que foi a arma usada para a prática do homicídio, que é uma arma de fogo transformada, e sobretudo considerando as fortíssimas exigências de prevenção geral neste domínio, pois a detenção de armas de fogo ilegalmente constitui um forte motivo de alarme para a população e um factor decisivo do alastramento da criminalidade violenta, entende-se também adequada a pena de 2 anos de prisão aplicada, numa moldura cujo limite máximo é de 5 anos. III - Relativamente à pena do concurso, que está balizada pela pena do homicídio (12 anos de prisão) e pela soma das duas penas parcelares (14 anos de prisão), ponderados os factos dos autos e a personalidade do recorrente, referenciado como indivíduo irascível pela comunidade em que vive, e ponderados também os fins das penas, nomeadamente as necessidades de prevenção geral, que são muito intensas quanto a qualquer dos crimes praticados pelo recorrente, entende-se que a pena fixada pelo tribunal recorrido (13 anos e 7 meses de prisão) não merece censura, porquanto, satisfazendo as necessidades preventivas, não excede o limite da culpa.
Proc. n.º 580/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
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