Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-04-2008
 Impedimentos Escusa Juiz Suspeição Imparcialidade
I -Vem-se entendendo que, enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectá-las.
II - Daqui decorre que, no caso de impedimento, ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º do CPP) e que, no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP).
III - Por isso, no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho; e no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP).
IV - Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (arts. 39.º, n.º 1, e 40.º); relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º).
V - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita caso se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado –, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
VI - É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.
VII - A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
VIII - No caso em apreciação o pedido de escusa vem sustentado no conhecimento que o Conselheiro instrutor teve, enquanto Procurador-Geral da República e Presidente do CSMP, de factos que conduziram à instauração de inquérito disciplinar por aquele Conselho contra o assistente, em cuja sessão esteve presente e à qual presidiu, bem como na circunstância de haver valorado o comportamento que subjaz àqueles factos, o que a seu ver condiciona a avaliação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos objecto da instrução, designadamente o carácter ofensivo da honra dos epítetos “insensato e desrespeitador” com que o arguido adjectivou o assistente na acusação do processo disciplinar que a este foi instaurado na sequência do referido inquérito disciplinar.
IX - Ora, o que está em causa na instrução requerida pelo assistente é (apenas) a apreciação da ilicitude criminal do comportamento do arguido ao deduzir acusação contra o assistente no âmbito de processo disciplinar, concretamente ao referir-se ao assistente como “irresponsável e desrespeitador”. Tal julgamento, consabido que o Conselheiro instrutor não teve qualquer intervenção naquele processo disciplinar, nem sobre ele se pronunciou – tendo apenas conhecimento dos factos e comportamentos do assistente que deram origem ao inquérito disciplinar que antecedeu aquele processo, factos e comportamentos que avaliou e cujos juízos partilhou enquanto Procurador-Geral da República –, não se encontra exposto a qualquer suspeição, uma vez que aquele circunstancialismo, não consubstanciando a seriedade e a gravidade legalmente exigíveis, não é adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo, pois, de indeferir o pedido de escusa.
Proc. n.º 1208/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa