Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-04-2008
 In dubio pro reo Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Compreensível emoção violenta Medida concreta da pena
I -A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção.
II - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido – juízo factual que, no caso dos autos, não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 1, da CRP) –, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, dando-se por definitivamente assente a matéria de facto apurada.
III - O crime de homicídio qualificado verifica-se se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade – art. 132.º, n.º 1, do CP. As circunstâncias elencadas no n.º 2 do mesmo preceito são meramente indicativas, e não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva.
IV - O cerne do referido ilícito está, pois, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que agiu.
V - O art. 133.º do CP não abarca qualquer emoção violenta, mas somente a compreensível emoção violenta, sendo certo que, havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível. A emoção violenta só é compreensível, isto é, natural ou aceitável, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
VI - Resultando da factualidade apurada que: -no mês e meio que antecedeu o dia 01-08-2005 diversas crianças faziam uso do parque infantil em construção e afecto ao condomínio dos prédios, ultrapassando sem autorização a vedação que os protegia da via pública; -no dia 01-08-2005, cerca das 19h30, o ofendido T, encontrando-se no exercício das suas funções de segurança dos prédios em construção, notou a chegada do seu colega HC acompanhado de algumas crianças e de JS, alegando este que as crianças, entre as quais se incluía o filho, haviam sido agredidas por aquele segurança; -o arguido JJ aproximou-se, apeado e empunhando uma pistola, dizendo: “Quem bateu no meu sobrinho, quem o fez tá fodido pois vou matá-lo”; -quando o ofendido T se apercebeu de que «a arma estava apontada na sua direcção, de imediato perguntou a AR quanto à atitude a tomar, ao que este lhe aconselhou a não ligar ao comportamento do arguido»; -acto contínuo, «quando o arguido distava 2 a 3 metros do ofendido, apontou-lhe à cabeça uma pistola semi-automática de calibre 7,65 mm Browning. 32 ACP ou 32r, marca FN, modelo 1910, n.º de série 94499, com um cano estriado de 87 mm de comprimento (…) e perguntou-lhe se havia sido ele a fazer mal ao sobrinho, ao que o ofendido não respondeu»; -de novo o ofendido T «questiona AR quanto à atitude a tomar, ao que lhe disse para não responder e lhe voltasse as costas, atitude que tomou»; -nesse instante, «empunhando a identificada pistola, o arguido efectuou dois disparos na direcção do corpo do ofendido, atingindo-o nas costas»; e, portanto, que não houve discussão, luta ou qualquer envolvimento entre o arguido JJ eo ofendido T, e que aquele, utilizando uma arma, gratuitamente e sem motivo, disparou contra o ofendido, indefeso, nem sequer lhe dando tempo de reagir ou de algum modo defender-se – sendo que a morte só não ocorreu por razões exteriores e independentes da vontade do arguido –, é de concluir que a matéria de facto assente não integra a verificação dos pressupostos da compreensível emoção violenta.
VII - Tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e a moldura legal abstractamente aplicável ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e g), do CP [2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão], bem como todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena (arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP), em que sobressaem a ilicitude do facto, a fortíssima intensidade do dolo, a intensa gravidade das consequências (o ofendido ficou paraplégico e incapacitado para toda a vida), os antecedentes criminais do arguido, as características da sua personalidade – imputabilidade diminuída em grau ligeiro para os factos imputados –, com probabilidade de repetição de actos semelhantes, a idade do arguido, com 19 anos à data da prática dos factos (não se justificando, porém, a aplicação do regime dos jovens delinquentes, por não procederem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do delinquente), as fortes exigências que no caso se verificam, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial, mas não podendo a pena exceder a medida da culpa (o arguido apresenta algum atraso de desenvolvimento psicomotor e revela incapacidade de análise crítica face aos factos praticados), mostra-se adequada a aplicação de uma pena de 12 anos de prisão (e não de 14 anos de prisão como decidiram as instâncias).
Proc. n.º 823/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges (com a declaração de que manteria a pena aplicada pelo homicídio tentado) Pereira Madeira