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ACSTJ de 17-04-2008
Perícia psiquiátrica Insuficiência da matéria de facto Livre apreciação da prova Omissão de pronúncia Direito ao recurso Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Homicídio qualificado Medida concreta da pena Anomalia psíquica Intername
I -Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (cf. Ac. do STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 -3.ª). II - Num caso, como no sub judicio, em que a convicção do julgador não divergiu da perícia, a qual, de harmonia com o art. 157.º do CPP, se revela idoneamente válida e segura na produção factual da conclusão a que chegou – a da imputabilidade do arguido –, não havia necessidade de realização de nova perícia e, por conseguinte, inexistia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que consubstanciasse o vício constante da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. III - Não resultando da fundamentação da decisão em matéria de facto que a convicção do tribunal não tenha assentado numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, ou que tenha contrariado as regras legais e da experiência, a circunstância de esse modo de valoração da prova e o juízo desta resultante não coincidirem com a perspectiva do recorrente não traduz omissão de pronúncia, não integrando qualquer nulidade. IV - O art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura, sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. V - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. VI - A velhíssima ideia da imposição da pena «no grau médio», sempre que faltassem circunstâncias agravantes e atenuantes, tinha de ser abandonada (e foi-o efectivamente) logo que os Códigos Penais começaram a conter critérios gerais da medida da pena, tendo-se compreendido que não é previamente dado ao juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, qualquer «ponto», médio ou outro, da moldura penal, donde aquele deva «partir» (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, § 278, págs. 210-211.) VII -As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. VIII - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. IX - O internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena é uma forma de cumprimento desta, em que a perigosidade criminal surge verdadeiramente para fazer face a um perigo de carácter penitenciário – cf. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 418, nota 4, e Maria João Antunes, in O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis (Os arts. 103.º, 104.º e 105.º do Código Penal), separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. X - Ponderando que: -o Tribunal da Relação, considerando o acórdão da 1.ª instância, pronunciou-se sobre a medida da pena, tendo em conta a natureza do crime, a pena abstractamente aplicável, os fins das penas, as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena, de harmonia com o art. 71.º do CP, e o entendimento da jurisprudência, encontrando-se legalmente correcta a determinação da medida concreta da pena, a qual, na ponderação fáctico-legal, de harmonia com os arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, atenta a moldura legal abstractamente aplicável (12 a 25 anos de prisão), não se mostra desproporcionada; -no caso, as qualidades especiais do agente, atinentes ao seu carácter, violento e reflectido, bem retratado no modo de execução do crime e suas causas [«Na noite de 21.7.2006 ocorreu uma discussão entre o arguido e o AS, por motivos relacionados com dinheiro; (…) No dia 22.7.2006, pelas 9h00m, momento em que já decidira matar o seu filho AS, o arguido saiu do seu quarto e colocou uma cafeteira cheia com 2,5 litros de água a aquecer no fogão da cozinha; Seguidamente, de uma gaveta dos móveis da cozinha retirou uma faca de cozinha com 33 cm de comprimento, sendo de 21,5 cm o comprimento da lâmina e 4 cm a sua largura máxima, com dois gumes, um em toda a extensão da lâmina e outro no terço distal com 6 cm de comprimento; Quando a água ferveu, o arguido retirou a cafeteira do fogão, dirigiu-se ao quarto onde o seu filho se encontrava a dormir, com a cafeteira numa mão e a faca de cozinha na outra e despejou na cara e no tronco do seu filho a água a ferver. O AS despertou com as dores causadas pela água a ferver e dirigiu-se à casa de banho da residência, a fim de se molhar com água fria. O arguido, entretanto, pousou a cafeteira no quarto e seguiu o seu filho até à casa de banho, empunhando a faca de que se munira. Vendo o AS que o arguido se encontrava com uma faca na mão, disse-lhe: “pai, não”. Então, o arguido espetou a faca no corpo do filho e fez-lhe um corte na face antero-lateral do hipocôndrio direito, eviscerando o intestino. Depois espetou a faca por duas vezes na região supra púbica do seu filho, exteriorizando o epiploon. Espetou ainda a faca na face anterior do terço inferior do hemitórax esquerdo, no epigastro e no flanco esquerdo do corpo do seu filho. Durante esses actos, o AS esbracejou no sentido de evitar ser atingido, do que resultaram cortes no braço esquerdo e na mão esquerda, causados pela faca que o arguido manejava. A fim de evitar a oposição física do AS, o arguido desferiu-lhe murros no queixo e no braço esquerdo e pontapés na perna direita. Na sequência dos golpes sofridos, o AS caiu, tendo ficado em decúbito ventral no chão da casa de banho. O arguido desferiu ainda com a faca um golpe na região infraescapular direita, um golpe na região infraescapular esquerda, três golpes ao longo do dorso e um golpe na nádega direita do seu filho»], bem como no que resulta de outros factos provados [«Casou-se com uma prima em 1.° grau aos 22 anos, tendo tido dois filhos; No início o relacionamento conjugal decorria sem incidentes, mas rapidamente começaram a surgir dissenções, o que contribuiu para o surgimento de violência doméstica, revelando-se o arguido um indivíduo autoritário e egocêntrico; Este quadro agravou-se substancialmente com a morte do pai ocorrida há cerca de 20 anos, reforçando-se então os comportamentos negativos, de agressividade, perseguição, grandeza e também ciúmes; Ocorreram, inclusive, episódios de agressão à própria mãe»], são particularmente desvaliosas sobre interesses societários e muito relevantes, fundamentando a agravação da culpa e com ela, a agravação da pena; -as exigências de prevenção especial na determinação da medida concreta da pena são valoradas e entrecruzam-se com a situação resultante da doença do arguido, jurídico-penalmente acolhida pelo acórdão recorrido ao confirmar integralmente o acórdão do tribunal colectivo, que ordenou, ao abrigo do art. 104.º, n.º 1, do CP, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, pois que aquele «padece e já padecia ao tempo dos factos de anomalia psíquica grave – perturbação depressiva na linha de uma doença bipolar», e «apresenta um grau de perigosidade social elevado. Esta perigosidade está relacionada com características da sua personalidade ou maneira de ser e não responde ao tratamento com psicofármacos», sendo por isso patente que o regime dos estabelecimentos prisionais comuns será prejudicial ao arguido, podendo ainda este perturbar seriamente esse regime; não merece provimento o recurso do acórdão da Relação confirmativo do acórdão da 1.ª instância que, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), d) e i), do CP, condenou o arguido na pena de 20 anos de prisão, ordenando, ao abrigo do art. 104.º do CP, o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
Proc. n.º 677/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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