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ACSTJ de 09-04-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Insuficiência da matéria de facto Proibição de prova Conversa informal Direito ao silêncio Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -Apesar da existência de diferentes interpretações na aplicação do n.º 2 do art. 5.º do CPP, a 3.ª Secção deste Supremo Tribunal vem formulando o entendimento de que a referida norma é de natureza processual substantiva, pelo que não poderá o recorrente ficar privado da amplitude do direito ao recurso que era legalmente possível antes da vigência da Lei 48/2007, 29-08, não sendo de aplicar a lei nova relativamente aos graus de recurso, nos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. II - É o caso dos autos, em que havia possibilidade de recurso para o STJ ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à citada Lei 48/2007, uma vez que o crime por que foi condenado o arguido era punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. III - Assim, se se fizesse uma aplicação restritiva do referido art. 5.º, n.º 2, do CPP, como sendo apenas de reportar à data da decisão recorrida, já não seria possível o recurso para o STJ, o que redundaria in casu em limitação do direito de defesa do arguido, sendo que é precisamente esse direito do arguido que a al. a) do n.º 2 do art. 5.º pretende tutelar. IV - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação. Com efeito, quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia, compete-lhe praticar «os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova», entre os quais «colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime» (art. 249.º do CPP). Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. V - De forma diferente se passam as coisas com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. VI - Assim, o que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP. VII - Na verdade, se qualquer suspeito, de sua livre vontade e iniciativa, fornece “dicas” ou informações relevantes para a investigação policial, à autoridade que investiga e que utiliza tais informações, não se pode dizer que a prova assenta em conversas informais, mas sim nas diligências e actuações da entidade policial, que devem decorrer de harmonia com o princípio da legalidade das provas, quer no conteúdo quer na forma, não ficando, por isso, a autoridade investigatória inibida de explicar os termos da sua investigação e as bases em que assentou. VIII - O art. 356.º, n.º 7, do CPP pretende abarcar a credibilidade e validade da prova, delimitada em actos processuais, mas já não exclui a colaboração voluntária e livre, de motu proprio, de quem quer que seja, no apuramento dos factos em sede de investigação meramente policial. IX - As sérias razões para crer que da atenuação especial, decorrente do regime penal especial para jovens (art. 4.º do DL 401/82, de 23-09), resultem vantagens para a reinserção social do agente não ocorrem de forma automática; outrossim, devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, que fundamentem a existência de um juízo de prognose favorável à ressocialização do condenado. X - Aidadenãoéde per se uma séria razão para atenuar especialmente a pena, sendo apenas juridicamente relevante como pressuposto formal de funcionamento daquele regime. XI - Não é caso de aplicação do regime especial constante do DL 401/82, de 23-09, quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e a conduta posterior aos factos ilícitos demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Proc. n.º 698/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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