Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-04-2008
 Repetição da motivação Homicídio Insuficiência da matéria de facto Contradição insanável Fundamentação In dubio pro reo Princípio da investigação Princípio da legalidade Reenvio do processo
I -Embora o recorrente repita argumentação utilizada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, a rejeição deste não invalida a actualidade da mesma argumentação por constituir fundamento ou objecto do recurso, quanto à qualificação jurídico-criminal do crime de homicídio e à medida concreta da pena deste, cuja recorribilidade para o STJ é legalmente possível – art. 5.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com os arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), todos do CPP.
II - Vindo apenas provado que o arguido, encostando uma pistola à cabeça do ofendido, desferiu nela um tiro, com intenção de matar, fica sem se saber se, em resultado desse tiro, ocorreram lesões que fossem adequadamente causais à produção da morte (caso de homicídio consumado), uma vez que a matéria de facto provada, ao referir que o projéctil assim disparado pelo arguido JS atingiu o ofendido HN em zona da cabeça que não foi possível apurar com precisão, acrescenta «provocando-lhe lesões, cujas características e extensão também não foi possível apurar com precisão», e, constando da matéria fáctica que a autópsia não conseguiu determinar a causa da morte – sendo que, face à inconcludência do relatório da autópsia sobre as causas da morte, nem sequer consta da matéria de facto, como facto provado ou não provado, se o disparo efectuado com a pistola encostada à cabeça do ofendido era ou não adequado a produzir lesões que, directa e necessariamente, eram causa adequada de morte, de forma que esta fosse resultado consequente e necessário de tal disparo –, há insuficiência factual para se concluir que a causa adequada da morte resultou de lesões advindas do tiro efectuado pelo arguido na cabeça do ofendido.
III - Por outro lado, a afirmação de que há lesões devidas ao tiro, se se desconhece a zona atingida e se afirma desconhecer as características dessas lesões, conjugada com as regras da experiência, encerra uma contradição insanável da fundamentação.
IV - Sendo a matéria de facto apurada insuficiente para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição, verifica-se existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Mas tal não significa que, inexistindo factos para condenar, haverá necessariamente que absolver, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Uma coisa é a existência de um estado de dúvida insuperável sobre a verificação ou não dos factos juridicamente relevantes, os factos típicos, quanto ao ilícito criminal e responsabilidade penal do agente.
VI - Outra é a existência ou inexistência de factos, decorrente da produção e exame das provas, que conduzem à condenação ou absolvição do arguido.
VII - E outra ainda é a insuficiência de factos que podem e devem ser esclarecidos, para bem decidir a causa, e que são essenciais ao objecto da mesma, tornando-se necessária a sua averiguação para que o tribunal esteja na posse de todos os elementos legalmente possíveis, com vista a poder julgar-se habilitado a proferir uma decisão convicta de condenação ou de absolvição e ainda que esta última possa resultar da existência de um estado de dúvida inultrapassável.
VIII - Assim, verificando-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, há que investigar e apurar factualidade que supere esse vício, cujo limite está no objecto do processo e nos princípios da legalidade, da adequação e da obtenibilidade dos meios de prova, encontrando essa investigação fundamento no princípio da necessidade plasmado no art. 340.º do CPP.
IX - Porque a existência dos referidos vícios torna impossível decidir a causa, há que reenviar o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto.
Proc. n.º 429/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator por vencimento) Maia Costa (vencido, por entender ser de confirmar a decisão recorrida, excepto quanto à qualificação do homicídio) Pereira Madeira (com voto de desempate)