Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-04-2008
 Concurso de infracções Pena única Fundamentação Prevenção especial Condições pessoais Roubo agravado Arma de fogo Ilicitude Toxicodependência Medida concreta da pena
I -Na fixação da pena única não se está perante uma hipótese normal de determinação da pena, pois a lei, para além dos critérios gerais de determinação da pena enunciados nos arts. 40.º e 71.º do CP – impregnados por uma feição utilitarista da pena, de protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, de prevenção da reincidência do agente do crime, funcionando a medida da culpa não tanto como fundamento da pena, no sentido éticoretributivo, se bem que nenhum sistema punitivo dele abdique, mas como “antagonista” da prevenção, como limite, pelo topo, da moldura concreta da pena –, fornece critério especial de determinação da pena de concurso.
II - Nesse critério especial são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, intervindo uma específica fundamentação que acresce à usada para a determinação da medida concreta, evitando que se caia num acto intuitivo, mecânico e puramente discricionário por parte do julgador.
III - Embora o juiz goze de uma certa margem de liberdade, ela é condicionada por critérios de legalidade, continuando-se a limitação na formação da pena conjunta, tanto na ponderação da imagem global do facto como da personalidade, como ainda pelo desenhar de uma nova, porém mais abrangente, moldura abstracta, a que o art. 77.º, n.º 2, do CP, dá materialização.
IV - Os factos servem de “guia” para a pena de concurso, em ordem à definição da gravidade do ilícito global, sendo decisiva a questão de saber se entre os factos existe uma conexão e seu tipo, bem como se o conjunto dos factos é indiciador de uma tendência criminosa, caso em que exaspera a responsabilidade criminal, ou fruto de uma acidentalidade, sendo de relevar, também, a susceptibilidade de o arguido se deixar influenciar pela pena, em termos de exigência de prevenção especial ou de socialização (cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime).
V - Quando o autor de um facto ilícito não responde às exigências impostas pelo direito, enquanto participante de um dever ser ético-existencial que tem que cumprir, ele actualiza no facto uma personalidade jurídica desvaliosa e neste sentido censurável, sendo a maior ou menor desconformação entre essa personalidade e a modelada conforme ao direito que exprime a medida da censura a expressar ao agente.
VI - As condições pessoais, económicas, familiares, profissionais e a idade influem decisivamente na formação da personalidade; os sentimentos que dela dimanam e os seus antecedentes criminais, o seu modo de vida, denotam uma manifestação da sua personalidade, facto-índice da sua maior ou menor desviância ao homem médio fidelizado à ordem jurídica.
VII - Tendo em consideração que: -a gravidade do conjunto global dos factos é evidente [no dia 06-10-2006, pelas 23h30, o arguido aproximou-se de MT, que saía de uma viatura, tipo carrinha, por si conduzida e, mediante a ameaça de arma de fogo e com um lenço a cobrir-lhe parte da cara, apropriou-se daquele veículo e de tudo o que se encontrava no seu interior – BI, carta de condução, cartão da Segurança Social, NIF, cartão Visa, livrete e título de registo de propriedade da carrinha, duas agendas de trabalho e um livro de requisição de material, uma nota de € 5 e três garrafas de gás; no dia 09-10-2006, pelas 07h15, utilizando o mesmo processo violento, entrou na loja do Posto de Abastecimento de combustível da Repsol, sito na M…, obrigando o operador de caixa EM e seu pai BM a deitarem-se no chão, apropriando-se de € 105 existentes na caixa registadora e de 4 volumes de tabaco, com o valor de € 109; com a arma em punho e apontada ao EM forçou este a dar-lhe as chaves da sua viatura da marca P…, de que se apropriou, fugindo em direcção ao P…]; -apesar de o valor pecuniário subtraído com violência não ser elevado e de as viaturas terem sido recuperadas, nem por isso deixam de repercutir um elevado grau de ilicitude pelo arrojo (potenciado, num caso, pela noite) que representa o roubo das viaturas e documentos da vítima, mediante o uso de arma e denotando, com o recurso a um lenço a tapar-lhe parcialmente a cara, até um certo profissionalismo; -o arguido já foi condenado 5 vezes por factos anteriores aos dos presentes por condução ilegal de viatura e desobediência, condenações que, sem extrapolarem da média criminalidade, são típicas de um certo marginalismo juvenil, que predomina e vive simbioticamente com a prática do crime de roubo, este causando um sentimento de forte insegurança e alvoroço nas camadas mais indefesas do tecido social que aterroriza, exigindo uma forte intervenção punitiva, para afirmação da confiança dos cidadãos nos tribunais e protecção das suas expectativas de vivência segura em sociedade; -o arguido, que conta actualmente 27 anos, iniciou-se no consumo de estupefacientes aos 16 anos, submeteu-se ao tratamento com metadona há 4 anos, passando a frequentar o CAT O…, mas sem regularidade, em 2004; porém, em 2006, aderiu ao programa com mais assiduidade com o recurso a antagonista, terapia que foi interrompida quando detido; -a sucumbência ao consumo de estupefacientes não tem sido, genericamente, encarada por este STJ como atenuante, pois que é o resultado de um hábito de consumo, com origem no próprio viciado, que se protela no tempo, conducente a resultados perniciosos tanto individual como colectivamente, acabando por, em maior ou menor grau, minar, degradar e corromper o tecido social e as instituições; -o arguido não prestou declarações em julgamento, pelo que não se lhe pode creditar a cooperação com o tribunal, a interiorização dos maus efeitos do crime, e, sem embargo de se não poder concluir por uma propensão criminosa, a sua conduta situa-se a meio caminho, demandando preocupações ao nível da prevenção especial, particular, evidenciando uma personalidade mal conformada ao direito e às regras de salutar convivência, nem sequer se demonstrando que «o arguido deu seguimento ao tratamento terapêutico» e que «a sua toxicodependência está perfeitamente controlada»; -no modelo punitivo criado pelo CP82 em que o recluso é reputado não apenas como objecto do processo mas também como seu sujeito, como colaborador do seu processo de ressocialização, procurando atenuar-se ao máximo o efeito desmoralizante da prisão, não se descortinam razões válidas para retirar a carga ética e socialmente muito reprovável à sua conduta; numa moldura abstracta que tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido (de 4 anos de prisão) e como limite máximo a de 12 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º, n.º 2, do CP), a pena unitária de 6 anos e 6 meses de prisão não merece censura.
Proc. n.º 442/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral