Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-04-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Dupla conforme Absolvição crime parcial
I -Ocorre dupla conforme condenatória, embora parcial, impeditiva de uma terceira apreciação pelos tribunais, se o acórdão da Relação absolveu o arguido de três dos crimes pelos quais foi condenado em 1.ª instância e reformulou o cúmulo jurídico, de modo a fazer reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, confirmando totalmente a condenação subsistente.
II - No domínio da vigência do CPP com a redacção anterior à reforma do processo penal introduzida pelo DL 48/2007, de 29-08, a consideração de que «pena aplicável» era a pena (abstractamente) aplicável e não a pena (concretamente) aplicada correspondia ao entendimento generalizado da doutrina – cf. Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, Tempestividade e admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, in RPCC, ano 13.°, n.° 3, Julho-Setembro 2003, págs. 419432 –, e sempre foi assumida pelo TC como a que decorria do texto do preceito, como se pode ver do Ac. n.° 189/2001 [«A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações que confirmem a decisão de primeira instância»].
III - Da mesma forma, o STJ vinha defendo, de forma dominante, que a (ir)recorribilidade das decisões se devia aferir em função da pena abstracta aplicável a cada um dos ilícitos objecto de decisão. Por diversas vezes se pronunciou o mesmo Supremo Tribunal no sentido de que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena aplicável”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 5 ou 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação das instâncias – cf., entre outros, Acs. de 12-09-2007, Proc. n.º 1905/07, de 07-11-2007, Procs. n.ºs 3633/07 e 3980/07, e de 05-12-2007, Proc. n.º 3868/07, todos da 3.ª Secção.
Proc. n.º 307/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar